“Nova” CPRB pode ser contestada no Judiciário
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Com a recente paralisação dos caminhoneiros que aterrorizou o país com a escassez de insumos e combustíveis, a União novamente avistou a oportunidade de atingir sua aspiração de restringir os benefícios da chamada “desoneração da folha de salários das empresas” e, sob a justificativa de atender as exigências dos grevistas – em contrapartida às subvenções orçamentárias para redução do preço do óleo diesel -, o Governo Federal fez aprovar e sancionou a Lei 13.670/18.
A nova lei, como já se esperava, reduziu dramaticamente o rol de empresas elegíveis à opção pela desoneração da folha de salários, em que, antes de sua publicação, se permitia aos contribuintes de diversos segmentos a substituição da apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sob a alíquota de 20%, pela apuração e recolhimento da CPRB sob alíquotas de 1% a 4,5%, a depender da atividade empresarial explorada pelo contribuinte.
Nesse contexto, ficaram automaticamente excluídos do regime desoneração da folha de pagamento os setores de (i) hotelaria, (ii) transporte aéreo e marítimo, (iii) transporte ferroviário de cargas, (iv) manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, (v) comércio varejista de determinadas categorias, (vi) indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos, entre outros.
Entretanto, ficaram mantidos até 31 de dezembro de 2020, os setores de (i) jornalística, (ii) radiodifusão sonora, (iii) vestuário e artigos têxteis, (iv) Tecnologia da Informação, (v) construção civil e obras de infraestrutura (vi) Call Center, (vii) transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, dentre outros.
O legislador respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o retorno ao regime tributário antigo entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2018. Contudo, claramente violou a opção irretratável exercida pelo contribuinte que deve viger até o fim do exercício financeiro em que se realizou a opção, sendo evidente a possibilidade de se buscar, no Poder Judiciário, a segurança necessária para que seja respeitada a escolha da empresa, ao menos, até o final do exercício.
Não bastasse toda esta celeuma a respeito da vigência da nova lei, a União manteve no texto legal o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) – a depender da atividade empresarial – comporiam a base cálculo da Contribuição Previdenciária.
Novamente se verifica a oportunidade de levar a questão ao Judiciário, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui entendimento uniformizado a respeito da inclusão do ICMS na base cálculo da CPRB, o qual julgará em breve sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Outro ponto que restou intocável na nova lei da CPRB, foi a possibilidade de incidência da Contribuição Previdenciária sobre os ganhos habituais pagos ao empregado. Recentemente o STF posicionou-se sobre a questão[1], porém apenas no tocante ao conceito de habitualidade, deixando de analisar a natureza indenizatória ou remuneratória de referida verba, o qual entendeu tratar-se de competência do STJ. Assim, abre-se mais uma janela de oportunidade ao contribuinte para levar a questão ao crivo do Poder Judiciário.
Neste cenário, ao menos um alento ao contribuinte, uma vez que a Lei Federal nº 13.670/18 expressamente reconheceu a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 774, no período de julho a agosto de 2017. Nesta mesma linha, também autorizou a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a maior e, ainda, remiu e anistiou os débitos eventualmente constituídos pela Receita Federal do Brasil.
Por fim, não obstante clara intenção do Governo Federal em fazer recair sobre o contribuinte os efeitos de sua ineptidão em gerir uma política econômica e fiscal saudável ao país, são inúmeras as irregularidades contidas no texto da Lei 13.670/18 que, alinhada à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, dão total segurança ao contribuinte em levar tais questões ao Poder Judiciário na tentativa de afastar o oportunismo do Estado e restabelecer a segurança jurídica que todos desejam e esperam.
[1] Recurso Extraordinário nº 565.160/SC.
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