Estado e Município de São Paulo disciplinam compensação de valores de precatórios com débitos (tributários ou não)
Luiz Eduardo de Souza Neves Schemy
Diretor da Divisão do Contencioso
Em atenção à Emenda Constitucional nº 99/2017 e no intuito de facilitar a quitação de precatórios pelos entes da Federação, Estado e Município de São Paulo editaram normas disciplinando o uso de precatórios para o pagamento de créditos tributários pelos contribuintes.
- Compensação Estadual
Neste sentido, em 02/05/2018, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução PGE 12, a qual passou a produzir efeitos desde então, estabelecendo ser possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que o contribuinte seja: (i) titular do crédito do precatório, não havendo qualquer pendência de impugnação, defesa ou recurso; e (ii) titular do débito a ser objeto de compensação, sobre o qual não exista discussão administrativa ou judicial pendente.
Preenchidos os requisitos acima, o contribuinte deve iniciar um procedimento administrativo para a habilitação do crédito, para posterior efetivação da compensação, nos termos do disposto na referida Resolução PGE 12, bem como na Resolução PGE 24, de 17/07/2018.
Desta forma, desde 02/05/2018 e até 31/12/2024, os credores interessados, sejam eles titulares individuais, coletivos ou sucessores a qualquer título de precatórios, poderão requerer a compensação de seus créditos com os débitos tributários ou de outra natureza que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25/03/2015 pelo Estado de São Paulo.
- Compensação Municipal
No mesmo sentido, em 13/07/2018, o Município de São Paulo editou a Lei Municipal nº 16.953, instituindo o Programa Especial de Quitação de Precatórios, no intuito de reduzir o estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio da sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
De acordo com tal Programa, os contribuintes paulistanos ficam autorizados à compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, com até 92% do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que os débitos não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriores.
Nos termos do disposto na legislação pertinente, é possível a compensação de mais de um precatório com um único débito inscrito em dívida ativa, ou a compensação de um precatório com mais de um débito inscrito em dívida ativa.
Caso o crédito do precatório seja superior ao valor do débito inscrito, será mantido o precatório pelo saldo remanescente, o qual será o quitado seguindo a ordem cronológica. No entanto, caso o valor do débito inscrito seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente deverá ser recolhido ao Município de São Paulo, podendo o contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada.
No tocante aos débitos inscritos que estejam garantidos por depósito judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá informar ao juízo competente que autoriza o levantamento dos valores depositados pelo Município de São Paulo, os quais serão utilizados para pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente.
Após o deferimento da compensação, o contribuinte terá que efetuar o recolhimento do saldo residual do débito no prazo de 15 dias corridos, sob pena de cancelamento do pedido.
Diante deste cenário, os contribuintes paulistas e paulistanos que possuam débitos declarados e não pagos ou objeto de discussões judiciais com baixa probabilidade de êxito estão diante de uma boa oportunidade para regularizar sua situação fiscal com um custo menor e prazo reduzido, fugindo de longos programas de parcelamento para regularização das pendências fiscais.
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