Quando o cônjuge sobrevivente é herdeiro?
Aryane Braga Costruba
Gerente Divisão de Consultoria Societária
O cônjuge sobrevivente a depender do regime de casamento adotado, pode concorrer ao recebimento de herança com os descendentes, ou, na falta destes, com os ascendentes do falecido.
No caso do regime da comunhão parcial de bens e no da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente herda o patrimônio particular do falecido em concorrência com os descendentes.
Já no caso dos cônjuges sobreviventes casados com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens, bem como daqueles casados pelo regime da separação obrigatória de bens (cônjuge maior de 70 anos), estes não concorrem à herança com os filhos do falecido.
Por outro lado, independentemente do regime de casamento adotado, caso o cônjuge falecido não tenha deixado filhos, mas tenha deixado pai ou mãe vivos (ascendentes), estes herdarão o patrimônio particular do falecido em concorrência com o cônjuge sobrevivente, pois neste caso o Código Civil não prevê a mesma exceção, com relação aos regimes de casamento, quando se trata de concorrência com os ascendentes.
Já no caso de falta de descendentes e ascendentes do falecido, independentemente do regime de casamento adotado, o cônjuge sobrevivente poderá receber a totalidade do patrimônio particular como herdeiro.
Dessa forma, ao contrário do que muitos pensam, a adoção do regime de casamento como, por exemplo, o regime da separação total de bens, não afasta por completo a possibilidade de acesso por um dos cônjuges ao patrimônio do particular do cônjuge falecido.
Estas e outras situações podem ser resolvidas com o planejamento sucessório que, de um modo geral, cria uma solução sob medida às reais intensões e necessidades de cada família.
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