STJ começa a julgar IR sobre software estrangeiro
Valor Econômico, 13/06/2018
Luiz Eduardo Schemy
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. O único a votar foi o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O magistrado foi contra a tributação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O tema é importante pela chance de multiplicação de processos com a mesma tese, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Não há estimativa do valor em questão. A própria Receita Federal mudou de entendimento sobre o assunto e, desde 2017, considera devida a cobrança.
O processo (REsp nº 1.641. 775) é da Nestlé. A companhia foi à Justiça contra a cobrança de Cide-Royalties e Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para o pagamento por licença de uso de softwares. A empresa obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Por causa de uma mudança em lei, a Fazenda Nacional desistiu de questionar o pagamento da Cide e no STJ tenta reverter apenas a parte da decisão que declarou não incidir o Imposto de Renda. A cobrança é referente a um contrato firmado entre a Nestlé e uma empresa suíça para otimizar a gestão de processos.
Para o procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, Ricson Moreira, seria devida a retenção do Imposto de Renda (alíquota de 15%). O caso, acrescentou, enquadra-se no conceito de royalties – previsto na legislação brasileira e em tratado entre o Brasil e a Suíça.
Já o advogado da Nestlé, Luís Eduardo, do Braga e Moreno Advogados, afirmou que é necessário observar se há ou não transferência de tecnologia. No caso, porém, não seria possível agora a análise do contrato, já que o STJ não analisa provas (Súmula 7).
Ele destacou que, em se tratando de “software de prateleira”, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não há royalties, apenas pagamento por mercadoria. Na ocasião, diferenciou o software padrão, comercializado em larga escala, daquele mais específico, feito sob encomenda.
De acordo com a PGFN, porém, não deve ser feita tal distinção. Além disso, o valor pago pela Nestlé pelo software chegaria a R$ 20 milhões, caracterizando que não seria um “software de prateleira”.
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o contrato não prevê a prestação de suporte técnico e que foram adquiridos softwares comerciais e não produtos desenvolvidos especialmente para a empresa. “Não há que se falar em exploração de direitos autorais a autorizar a incidência de Imposto de Renda”, afirmou.
O tema já gerou divergências na própria Receita Federal. Na Solução de Divergência nº 18, de 2017, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o órgão afirma que incide 15% de IRRF sobre as importâncias remetidas ao exterior pelo “direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final”.
A norma mudou a Solução de Divergência nº 27, de 2008, até então vigente. As soluções de divergência unificam o entendimento da Receita Federal, após terem sido editadas soluções de consulta opostas sobre o mesmo tema.
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