A contribuição sindical nas mãos do STF
Migalhas, 21/06/2018
Fabio Vasques Gonçalves Dias
A contribuição sindical foi frontalmente atingida com o advento da lei de reforma trabalhista (lei 13.467/17), que tornou facultativo o pagamento das contribuições pelos empregados. Por este motivo, o STF tem sido instado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade destas alterações.
Em uma das ações judiciais propostas contra a alteração no regime de contribuição sindical, mais especificamente a ADIn 5794, o ministro relator Edson Fachin, do STF, entendeu que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)“. E concluiu argumentando que “a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”
Conforme se depreende das considerações acima, a manutenção do sistema sindical passa pelo recebimento da contribuição sindical, o que implica dizer que, na visão do Ministro Fachin, existe a necessidade de manter a contribuição compulsória para que o próprio sistema de representatividade sindical não seja destruído.
Não houve concessão de liminar, tendo sido a ação encaminhada ao Órgão Pleno do Tribunal para manifestação final sobre o tema, o que deve ocorrer ainda neste mês de junho.
Longe de uma segurança jurídica sobre o tema, o certo é que já existe, ao menos por ora, a manifestação de um dos onze ministros do STF sobre o tema em questão.
A par desta situação, é necessário que todas as empresas se resguardem neste momento de instabilidade, como forma de evitar eventuais dissabores futuros.
Neste sentido, torna-se imprescindível a atuação consultiva, preparatória, como forma de mitigar os riscos a que todos estão sujeitos com a decisão vindoura do STF.
*Fábio Vasques Gonçalves Dias é advogado no escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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