Fazenda de São Paulo limita devolução de ICMS
Valor Econômico, 25/05/2018
Thiago Garbelotti
Uma norma da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passou a limitar a possibilidade de contribuintes serem ressarcidos nos casos em que o preço pago antecipadamente pela mercadoria ou serviço, no sistema de substituição tributária, seja inferior ao valor presumido.
De acordo com o Comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 6, publicado em 21 de abril, somente haverá direito à devolução do ICMS nas situações em que o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente. Atualmente, poucos produtos têm seus preços fixados, como vinhos e café em grãos.
A medida, na opinião de advogados tributaristas, coloca obstáculos ao direito dos contribuintes à devolução do imposto e vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016. Na época, a Corte decidiu favoravelmente aos contribuintes.
Na interpretação que o Fisco paulista faz das decisões do Supremo, que constam do Parecer PAT 03/2018, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), deve ser aplicada como regra, nos casos de restituição da diferença, o artigo 66-B, II, e o parágrafo 3º da Lei Estadual nº 6.374/1989.
“A decisão do STF, porém, permitiu o ressarcimento da diferença do imposto pago a maior em qualquer situação em que o preço de venda presumido seja maior do que o efetivamente praticado, sem restrição”, diz Douglas Rogério Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria.
Atualmente, para a maioria dos segmentos econômicos sujeitos à substituição tributária – sistemática em que o recolhimento do ICMS é feito de forma antecipada pela indústria e para todos os elos da cadeia produtiva – os preços são fixados ou sugeridos pelo fabricante, o que inviabiliza a devolução para a maioria dos contribuintes.
Para o tributarista Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno, pelo comunicado, só dará direito à restituição nos casos de substituição tributária a comercialização de produtos incluídos na chamada pauta fiscal, que é uma lista restritiva, em que constam uma minoria de produtos. Essa restrição, na opinião do advogado, pode gerar uma nova discussão judicial e o receio de que outros Estados sigam o posição de São Paulo.
O direito ao ressarcimento do imposto nos casos de venda com preço menor que o presumido já vinha sendo negado pelo Fisco nas respostas à consulta de contribuintes. Para várias delas, publicadas recentemente, empresas que atuam no comércio de automóveis, alimentos e cerveja obtiveram resposta negativa para o direito à devolução do imposto. Em todas, a Fazenda cita o Parecer 03/2018.
Por meio de nota, a Fazenda paulista informou que foi justamente com base nas decisões do STF que a PGE emitiu parecer em que conclui que se deve aplicar como regra o artigo 66-B, II, e parágrafo 3º da Lei nº 6.374/1989.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ