CARF permite créditos de PIS/COFINS em despesas com Direito Autoral
Beatriz Kikuti Ramalho
Gerente da Divisão do Contencioso
Recentemente, em sessão ocorrida em 11/04/2018, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu o direito de um contribuinte apurar créditos de PIS e COFINS, no regime da não-cumulatividade, sobre despesas com direitos autorais (processo administrativo nº 19515.722673/2013-75).
O caso, considerado inédito na Câmara Superior, envolveu o direito de contribuinte do setor fonográfico referente ao ano de 2008 e certamente servirá de importante precedente para outros casos similares, seja na esfera administrativa, como judicial.
A despeito da decisão ainda não ter sido publicada na fonte oficial, mas conforme noticiado na mídia,[2] a contribuinte teria alegado que o pagamento de direito autoral representaria sua maior despesa, bem como que este seria seu principal insumo necessário para a consecução de suas atividades.
Ademais, teria a contribuinte suscitado que necessariamente o caso em discussão deveria ser abarcado pela decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial repetitivo nº 1.221.170 (objeto de artigo neste mesmo Informativo B&M), que adotou o conceito de insumo com base nos critérios da essencialidade e relevância.
A conselheira-relatora do caso no CARF, Vanessa Marini Cecconello, que foi acompanhada à unanimidade por aquela turma julgadora, supostamente teria seguido a orientação do STJ e definido que o direito autoral deveria ser tratado como insumo essencial para o processo produtivo da contribuinte, notadamente porque inexiste qualquer vedação legal nesse sentido.
Assim, teria restado autorizado pelo CARF naquele caso específico o creditamento de PIS e da COFINS não cumulativos sobre despesas decorrentes de direitos autorais, de acordo com conceituação mais ampla dos “insumos”.
É de se notar que esta recente decisão da Câmara Superior do CARF, ainda que específica, demonstra a aparente tendência do referido Tribunal Administrativo em aplicar conceito abrangente e recentemente chancelado pelo STJ, antes mesmo de sua formalização via acórdão devidamente publicado, inobstante notícias veiculadas em sentido contrário[3].
Ressalte-se que o acórdão do STJ foi publicado na fonte oficial apenas em 24/04/2018, sendo que a Câmara Superior do CARF teria aplicado o conceito mais abrangente chancelado pelo STJ em 11/04/2018, ou seja, mais de dez dias antes de sua publicação.
Além disso, é importante pontuar que o entendimento atualmente veiculado pelo CARF derruba, inclusive, o quanto disposto na Solução de Divergência COSIT nº 14/2011, que prevê que direitos autorais não podem ser considerados insumo, pois (i) inexiste previsão legal para tanto, bem como porque estes (ii) não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, eis não podem ser consumidos ou “objeto de desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado”.
Apesar desta decisão administrativa ainda não ter sido publicada na fonte oficial, é evidente que se trata de excelente precedente, sendo que basta análise cautelosa e casuística das operações que podem ensejar o creditamento de PIS e COFINS, para que se possa vindicar a aplicação do entendimento similar favorável ao contribuinte.
Frise-se, é indispensável em casos semelhantes que se proceda a correta produção de provas, como forma de ratificação do entendimento de que as despesas com direito autoral são de fato operações que ensejam o creditamento de PIS e COFINS não cumulativo.
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