Importadores não exploram possíveis exclusões da base de cálculo do Imposto de Importação
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Conforme informamos nesse presente Informativo B&M, em artigo do Lucas Monteiro, o STJ consolidou o entendimento de que as despesas com capatazia (THC – Terminal Handling Charges) não devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação (II), decisão que, por si só, pode gerar considerável[1] economia para as empresas.
Não obstante, há outras possibilidades de exclusão da base de cálculo do II ainda não exploradas pelos contribuintes, quais sejam, as despesas com frete internacional e seguro, cujos impactos, destaque-se, podem ser significativamente maiores que aqueles gerados pela exclusão das de capatazia.
Explicamos.
A determinação do Valor Aduaneiro (base de cálculo do II) é delimitada pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que, por sua vez, é parte integrante do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) do qual o Brasil faz parte.
O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o efetivamente pago em função da importação (e indicado na invoice), ajustado pelas inclusões e exclusões previstas pelo AVA, via de regra: THC (questão já enfrentada pelo STJ), custo do transporte e custo do seguro.
É dizer, uma vez estabelecido o preço efetivamente a ser pago, este deve ser submetido aos ajustes positivos e negativos previstos pelo AVA, os quais dependem de previsão legal específica na legislação interna de cada país membro do GATT.
Muito embora alguns países excluam os custos com frete e seguro da base de cálculo do II (a exemplo dos EUA), o Brasil optou pela inclusão de tais valores, conforme estipulado pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (RA).
Ocorre que não consta na legislação nacional nenhuma lei prevendo a inclusão do frete e seguro na base de cálculo do II, os quais são incluídos por força de um decreto (RA), norma hierarquicamente inferior e sem força suficiente para introduzir tais disposições em nossa legislação interna.
Nesse contexto, considerando a ilegalidade da exigência de inclusão dos valores do frete internacional e seguro na base de cálculo do II, é oportuno que os importadores analisem os impactos de eventual exclusão de tais valores e, em caso positivo, ingressem com competente medida judicial para garantir a exclusão e reaver os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Vale mencionar, por fim, que as discussões envolvendo possíveis exclusões da base de cálculo do II podem gerar maiores resultados se trabalhadas num contexto geral de valoração aduaneira, isto é, num levantamento de todos os possíveis abatimentos nas importações, a exemplo da discussão envolvendo a exclusão do valor pago a título de royalties, a qual vem causando bastante divergência no CARF e será objeto de artigo em nosso próximo Informativo B&M.
[1] Tal efeito, contudo, depende o volume de importação praticado pela empresa.
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