Fast track para recuperação de tributos é ignorada pelos exportadores
Migalhas, 09/03/2018
Thiago Garbelotti
Como se sabe, as exportações, quando desprovidas de regime especial, tendem a gerar o acúmulo de créditos relacionados às aquisições internas de produtos destinados ao mercado externo e cuja recuperação passa pela adoção de procedimentos burocráticos e demorados.
Nesse contexto e com o intuito de conferir competitividade às empresas nacionais, o Fisco implementou um mecanismo para agilizar a recuperação de tributos acumulados ao longo da cadeia nacional: antecipação de 50% do valor pleiteado em até 30 dias, contados da data do protocolo do Pedido de Ressarcimento.
Tal procedimento se mostra ainda mais benéfico, pois agora conta com critérios mais maleáveis, a exemplo da diminuição do percentual de receita bruta de exportação de 30% para 10% e ainda da redução da multa no caso de pedido improcedente.
Vale mencionar que além das exportações, o “fast track” engloba o ressarcimento de créditos:
i) de IPI relacionados aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; e
ii) presumidos de PIS/Cofins calculado sobre a receita de venda (mercado interno ou externo) de farinha de soja, óleo de soja, lecitina de soja, biodiesel e alimentos para animais.
Para tanto, os contribuintes devem apresentar os seguintes documentos: a) a Certidão Negativa de Débitos (CND); ou, b) a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) relativas a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas em até 60 antes da data do pagamento.
Muito embora a possibilidade de recuperação de créditos acumulados não seja nova no horizonte tributário, a possibilidade de uma rápida e significativa recuperação de créditos deve ser encarada pelas empresas como uma vantagem competitiva, principalmente num cenário de corte de verbas e restrições de gastos.
*Thiago Garbelotti é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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