Benefícios da “Lei do Bem” não são aproveitados pelas empresas
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Muito embora a “Lei do Bem” já conte com quase quinze anos, ainda é baixa a procura pelas reduções fiscais concedidas para empresas que investem na atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&DI).
Segundo o levantamento mais recente do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI), apenas 991 empresas usufruíram dos incentivos fiscais concedidos pelo governo federal, número que dentro do universo nacional (600 mil)[1] representa um aproveitamento por menos de 1% das empresas.
Se levarmos em conta a alta aprovação dos projetos submetidos à apreciação (991 de 1206 apresentados), a ausência de fruição dos benefícios se justifica menos ainda, principalmente se considerarmos a natureza dos mesmos:
Ressalte-se que os incentivos relacionados ao IRPJ e CSLL poderão chegar à dedução de 200% por ocasião do cálculo do lucro líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, 100% das despesas com P&DI da empresa, mais 60% pelo incentivo concedido por parte do Governo Federal pelo fato da empresa realizar P&DI, outros 20% pelo aumento de contratação da média do número de pesquisadores exclusivos e por fim 20% pela concessão de marca, patente ou cultivar registrado.
Muito embora o maior objetivo da “Lei do Bem” seja estimular que as empresas realizem projetos próprios de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, a mesma permite também que os dispêndios com P&DI contratados com universidades, instituições de pesquisas ou consultores independentes sejam computados para efeito dos cálculos dos incentivos fiscais.
Além disso, poderão ser deduzidas como despesas operacionais as importâncias transferidas às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/06, desde que destinadas à execução de pesquisa de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, o que, muito embora não seja expresso, alcançaria as chamadas “Startups” e, por conseguinte, incentivaria investimentos em atividades de P&DI na sua fase embrionária.
Nesse contexto, considerando o impacto fiscal proporcionado pelos incentivos acima mencionados e o cenário de recessão de nossa economia, seu respectivo aproveitamento não deve ser desperdiçado.
Para tanto, é essencial que as empresas elaborem seus pleitos com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado, evitando, assim, informações imprecisas ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da “Lei do Bem”.
[1] Tal montante diz respeito apenas à indústria e serviços, segmentos mais propensos ao investimento em P&DI (dados fornecidos pelo IBGE).
[2] Da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados com P&DI no Ano Base considerado.
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