Risco de Bloqueio Automático de Bens e Direitos Pode ser Amenizado
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
A Lei 13.606/18 publicada recentemente, que tratou do parcelamento do Funrural e alterou dispositivos de outras leis, trouxe a previsão de que bens poderão ser bloqueados sem ordem judicial, ou seja, assim que o debito for inscrito em dívida ativa da União.
Referida alteração foi uma surpresa e trouxe muita insegurança pois nota-se a clara inconstitucionalidade na medida em que fere o direito de propriedade e o devido processo legal.
O texto da lei dispõe que, após inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para efetuar o pagamento e, não o fazendo no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Dessa forma, com essa previsão na legislação, bens e direitos como participações societárias, imóveis, veículos, dentre outros, poderão sofrer constrição com a simples inscrição do débito em dívida ativa, antes mesmo da execução fiscal e respectiva citação.
Nesse sentido, a procuradoria, ao identificar que existem bens e direitos dos devedores ou corresponsáveis, úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos, pode averbar a certidão de dívida ativa nos respectivos órgãos de registro. Assim, no caso de participação societária, a averbação deve ocorrer na ficha cadastral da empresa da Junta Comercial; no caso de veículos, no Detran; em se tratando de imóveis, na matrícula do referido imóvel, e assim por diante.
Com a averbação nos órgãos de registro, os bens se tornarão indisponíveis, ou seja, a alienação não será mais possível.
Uma dúvida que paira é no caso de participação societária, se a averbação na ficha da Junta Comercial vai tornar somente a participação societária indisponível para alienação ou no caso vai ocorrer um bloqueio na Ficha cadastral da empresa, tornando qualquer ato perante a Junta Comercial não permitido. Esses e outros pontos práticos podem ocorrer e referido ato de averbação pode causar confusão nos órgãos de registro e gerar grande prejuízo para uma empresa, caso haja um bloqueio na Ficha.
Para que referida norma seja implementada, e o procedimento de averbação tenha início, ainda precisa ser regulamentada, o que deve ocorrer em breve.
Para os contribuintes que não quiserem se sujeitar a mais esse abuso do Fisco, restará a possibilidade de melhor organizar seus bens e negócios, de modo a evitar que uma discussão tributária qualquer inviabilize as operações da empresa que envolvam seus Ativos sujeitos a registro público.
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