Para Receita Federal, devolução de capital em dinheiro de offshore regularizada na repatriação deve ser tributada pelo carnê-leão
Mal começou o ano e a Receita Federal já demostra que não dará trégua aos contribuintes. Ontem, tornou pública solução de consulta na qual manifesta entendimento de que a devolução de capital de empresa situada no exterior em favor de pessoa física residente no Brasil sujeita-se à tributação pelo IRPF pelo carnê-leão, ou seja, mediante incidência do imposto com base na Tabela Progressiva.
No caso específico, o contribuinte havia regularizado a propriedade de ações de empresa situada no exterior (offshore) por meio da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e, posteriormente, decidiu por dissolver a empresa, liquidar o patrimônio e trazê-lo ao Brasil.
Contudo, ao analisar a situação apresentada na consulta, o Fisco entendeu que a situação não deve ser tributada como Ganho de Capital, devendo sim receber o tratamento tributário de rendimento a qualquer título, sujeito, portanto, ao recolhimento com base na sistemática do carnê-leão.
Trata-se de uma interpretação completamente equivocada por parte da Receita Federal, com o objetivo claro de aplicar dispositivos legais que impõem ao contribuinte carga tributária mais severa.
Caberá aos contribuintes em situação similar cercarem-se de opiniões legais sobre o correto tratamento tributário a ser aplicado aos recursos recebidos do exterior em decorrência da devolução de capital, ou até mesmo socorrerem-se do Judiciário de modo a evitarem investidas do Fisco.
César Moreno
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