O novo processo sancionador no âmbito do Bacen e da CVM e seus reflexos para o dia a dia das empresas de auditoria
Renata Freires de Almeida
Sócia da Divisão de Consultoria
A Lei 13.506, publicada em novembro passado, trouxe novas regras com relação às penalidades impostas às companhias e a seus auditores nos processos administrativos sancionadores de competência do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Lei dedica um capítulo específico às penalidades no âmbito da atuação do Bacen, aplicáveis, em um primeiro momento, exclusivamente às instituições financeiras e assemelhadas, trazendo previsão de pena de multa que pode variar entre 0,5% da receita de serviços e produtos financeiros apurada no ano anterior ao ano da infração e R$ 2Bilhões, dentre eles o maior valor.
Mas não são somente as instituições financeiras que devem estar atentas às novas regras. As demais empresas e pessoas físicas que estejam envolvidas na infração cometida pela instituição financeira, a exemplo das empresas de auditoria, que prestam serviços à instituição infratora, também devem se preocupar.
As auditorias, por consequência dos serviços prestados à instituição infratora, também podem ser alcançadas por tais penalidades. Tal possibilidade existe em razão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei, segundo o qual “o disposto neste capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que (…) prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa (…)”.
Aqui vale ressaltar que, posteriormente à publicação da Lei 13.506/17, o Bacen, com vistas a conferir maior equilíbrio às penalidades impostas, estabeleceu, por meio da Circular 3.857/17, alguns critérios para a aplicação das referidas penalidades e, no caso dos auditores e das empresas de auditoria, limitou a multa a eles aplicáveis a R$ 5Milhões ou 25% do valor médio mensal dos contratos vigentes com as instituições financeiras infratoras durante o período da irregularidade, dentre esses o menor valor.
Muitos são os desdobramentos da referida Lei 13.506 e da Circular Bacen 3.857, mas o presente artigo dedica-se a chamar a atenção, em especial, para os reflexos que a nova legislação traz para o dia a dia dos auditores e empresas de auditoria.
Nesse sentido, apesar de a circular ter reduzido o montante das multas aplicáveis aos auditores, de acordo com o alcance do disposto no citado parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 13.506, as diversas possíveis consequências de determinada infração cometida por instituição financeira e por seus gestores podem também repercutir drasticamente para os auditores.
Isso porque, além das sanções pecuniárias impostas, também poderão ser aplicadas penalidades como a proibição de exercer determinadas atividades, a cassação de autorização para funcionamento ou mesmo a inabilitação.
Do mesmo modo ficam também os auditores e as empresas de auditoria sujeitos às regras impostas às instituições financeiras quando o assunto é a celebração de termo de compromisso com o Bacen.
Outro ponto que merece atenção, diz respeito à forma como é dado ciência aos acusados da infração com relação à acusação. A Lei prevê que o acusado será citado por meio de comunicação eletrônica, efetuada pelo Bacen, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua defesa, devendo já nesse momento juntar todos os documentos e indicação de demais provas que pretenda o acusado produzir, sob pena de preclusão de tal direito.
Desse modo, além do risco de ser validamente citado por e-mail (que, por diversos motivos, pode eventualmente escapar ao conhecimento imediato do interessado), o rito estabelecido para o exercício da defesa, requer que o acusado, em apenas 30 dias: (i) tome conhecimento dos fatos que lhe são imputados; (ii) organize seus argumentos de defesa (iii) reúna os respectivos documentos comprobatórios e (iv) apresente o competente recurso.
No mais, embora os artigos da lei aqui mencionados tratem exclusivamente das sanções e do processo sancionador no âmbito do Banco Central, é importante mencionar que a mesma legislação traz regras específicas com relação às sanções e ao processo sancionador de competência da CVM, regras essas que, igualmente, alcançam não apenas as companhias regulamentadas pelo referido órgão, mas também, assim como ocorre com as instituições financeiras, são extensíveis aos auditores das referidas companhias.
Vale dizer ainda que, no âmbito da CVM, concomitantemente à imposição de pena de multa, há a possibilidade de aplicação de penas de suspensão, cassação e até de proibição dos auditores e empresas de auditoria de contratarem, pelo prazo de até 5 anos, com instituições financeiras oficiais. O que, para grande parte desses profissionais e/ou empresas, pode representar sua definitiva exclusão do mercado em que atuam.
Diante desse cenário, é evidente o risco a que estão sujeitos tais profissionais de auditoria, sendo de suma importância que, cada vez mais, atentem aos instrumentos que regem sua contratação, em especial quando contratados por instituição financeira e/ou companhias sujeitas a regulamentação pela CVM.
A julgar pelo risco e pela responsabilidade envolvidos nessa contratação, um olhar minucioso ao contrato firmado com o referido cliente e a nomeação das garantias mais adequadas à preservação de seus interesses, é o cuidado mínimo que devem tomar os profissionais de auditoria.
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