Aspectos atuais da terceirização da atividade fim das empresas e os benefícios fiscais decorrentes de sua adoção
Fábio Vasques Gonçalves Dias
Senior da Divisão de Consultoria
Apesar da “reforma trabalhista” trazer em seu bojo a previsão expressa de terceirização da atividade-fim, o tema está longe de ser pacífico perante o judiciário e as empresas.
O advento da Lei nº 13.429/2017, que introduziu inovações na Lei 6.019/74, gerou inúmeros debates sobre o alcance dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes contratantes da mão-de-obra temporária e da terceirização de serviços.
Isto porque a nova redação do artigo 9º da Lei 6.019/74, mais precisamente do seu parágrafo terceiro, previu a possibilidade do contrato de trabalho temporário versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, o que gerou dúvidas sobre a aplicação desta possibilidade na terceirização da atividade fim.
Para tentar apaziguar os ânimos, foi promulgada a Lei n.º 13.467/17, vulgarmente denominada de “reforma trabalhista”, prevendo expressamente a possibilidade de terceirização da atividade fim.
Apesar disso, o tema está longe de ser pacífico. Isto se deve ao fato de que diversos Órgãos de classe se manifestaram totalmente contrários à reforma trabalhista, em especial, aqueles que envolvem a Magistratura do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
Por outro lado, há ministros do Tribunal Superior do Trabalho que defendem a aplicação da reforma trabalhista.
Pairam sobre o Supremo Tribunal Federal diversas ações judiciais discutindo a constitucionalidade da Lei de “reforma trabalhista”, ações estas que se encontram em fase de início de sua discussão.
Sem adentrar ao mérito da discussão, recentemente o Ministro do STF Luís Roberto Barroso anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que havia afastado a aplicação da terceirização da atividade fim das empresas, dando sinais claros que o tema está longe de ser pacificado.
Há, ainda, o Projeto de Lei n.º 8.182/17 que pretende anular a terceirização da atividade fim da empresa, prevendo apenas a possibilidade de terceirização da atividade meio.
Por meio de Solução de Divergência nº 29 do Cosit, o Governo Federal, através da Receita Federal do Brasil, deu sinais claros de que pretende incentivar a terceirização e a mão de obra temporária sobre a atividade fim, afirmando que nestas situações é possível a apuração de crédito decorrente da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Por estes motivos, é imprescindível que as empresas analisem a questão do ponto de vista trabalhista e fiscal, de forma a minimizar riscos de questionamento, bem como para manterem-se competitivas frente ao mercado.
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