CNI regulamenta a autorização de residência para trabalho de Estrangeiros no Brasil
Fabio Vasques Gonçalves Dias
Senior da Divisão de Consultoria
No último dia 08, o CNI – Conselho Nacional de Imigração publicou 12 resoluções que tratam das autorizações de residência para fins de trabalho para estrangeiros no Brasil.
Em resumo, as resoluções abordam os seguintes pontos:
- Determina as normas para o Ministério do Trabalho conceder autorização de residência ao estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil, bem como ao estrangeiro que venha trabalhar no Brasil em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira;
- Fixa normas para o Ministério do Trabalho conceder autorização de residência ao estrangeiro para trabalhar, sem vínculo empregatício no Brasil, a bordo de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, com prazo de estada superior a 90 dias;
- No caso previsto no item anterior, determina que o prazo da residência será de até 02 anos, e, quando superado o prazo de estada de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, devendo ser observado para definir a quantidade a ser contratada: o tipo de utilização das embarcações (navegação de apoio marítimo, exploração ou prospecção e navegação de cabotagem), número de dias de operação e a quantidade de profissionais existentes a bordo;
- Define que poderá ser concedida autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante sem vínculo empregatício no Brasil, que venha a prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro, sendo definido como prazo da residência o período de até 2 anos;
- Prevê a autorização de residência para fins de trabalho ao estrangeiro, sem vínculo empregatício no Brasil, ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais;
- Estabelece as normas para a concessão de autorização, pelo Ministério do Trabalho, de residência para fins de trabalho ao estrangeiro, sem vínculo empregatício, para representar no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
- Define que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para representar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que atue na promoção da assistência social, da educação, do desporto, da cultura, da defesa, da preservação e da conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, dentre outros propósitos;
- Estabelece que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda;
- Afirma que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, por prazo indeterminado, em razão de legislação federal específica exigir residência no País para exercício de cargo, função ou atribuição;
Assim, as resoluções publicadas esclareceram diversos pontos e trouxeram ferramentas e possibilidades para a contratação de profissionais estrangeiros, como é o caso de autorizações específicas para assistência técnica, transferência de tecnologia, embarcações, dentre outros, ressaltando que as resoluções não esgotaram todos os temas trazidos pela Nova Lei de Migração, que ainda depende de novas regulamentações.
Com as inovações trazidas pelo Conselho Nacional de Imigração, aquelas empresas que pretendem ou pretendiam obter autorizações de residência para trabalho de estrangeiros no Brasil, e que, eventualmente, pela falta de regulamentação, não obtiveram êxito na contratação, contam, hoje, com a possibilidade de avaliar ou reavaliar futuras contratações.
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