A Não-Cumulatividade da CPRB deve ser julgada pelo TRF 1ª Região
Eduardo Oliveira Gonçalves
Gerente da Divisão de Contencioso
O TRF da 1ª Região deverá julgar, em breve, Recurso de Apelação da União Federal interposto contra decisão que garantiu a uma empresa mineira do ramo de refratários o direito ao desconto de créditos sobre todas as despesas e custos dos últimos cinco anos no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. O recurso encontra-se concluso para a elaboração de relatório e voto pela Desembargadora Federal Ângela Catão, devendo entrar brevemente na pauta de julgamento do tribunal.
A CPRB, prevista na Lei nº 12.546/11, possui alíquotas de 1% e 2,5% sobre o total da Receita Bruta da pessoa jurídica, não admitindo a lei qualquer desconto de créditos.
Ocorre que a Constituição Federal, no § 12º, do art. 195, ao tratar das contribuições para a seguridade social (dentro das quais enquadram-se o PIS, a COFINS e a CPRB), dispõe que a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais referidas contribuições serão não-cumulativas.
Em decorrência de referido dispositivo constitucional, a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 estabeleceram o Regime da Não-Cumulatividade para o PIS e a COFINS, respectivamente. Contudo, a legislação não trouxe em qualquer dispositivo as regras para a Não-Cumulatividade da CPRB.
O argumento do contribuinte no mencionado processo, acatado pelo Juiz Federal de 1ª Instância, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, é que um setor econômico não poderia ser tributado pelo PIS e pela COFINS pela sistemática da Não-Cumulatividade (com base no art. 195, § 12º, da CF) e, no que se refere à CPRB, que possui origem constitucional no mesmo dispositivo, ser tributado pela sistemática da Cumulatividade.
Nos termos da sentença proferida, “uma vez definido pelo legislador ordinário quais os setores de atividade econômica estarão sujeitos ao regime da não-cumulatividade, para essas atividades, as contribuições sobre receita bruta e importações serão não-cumulativas”. E conclui o magistrado que o fato da Lei nº. 12.546/11 ter sido silente acerca da tomada de créditos não retira do contribuinte o direito de calcular a CPRB utilizando os créditos previstos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que se trata do regime já existente na legislação para a Não-Cumulatividade das contribuições para a seguridade social.
Referida decisão foi tomada com grande acerto, embasada na Constituição Federal, de forma que se espera que o TRF da 1ª Região, ao analisar o Recurso de Apelação interposto pela União Federal, a mantenha na sua integralidade.
Assim, é importante que aqueles contribuintes que recolhem ou recolheram a CPRB nos últimos 5 anos sem a tomada de referidos créditos ingressem o quanto antes com as medidas judiciais visando obstar a decadência e a garantia de seu direito à Não-Cumulatividade da contribuição.
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