TRF 3ª Região afasta exigência de IRRF quando do pagamento por serviços sem transferência de tecnologia
Mônica Russo Nunes
Gerente da Divisão do Contencioso
Não é novidade alguma para os contribuintes, o fato de o Fisco criar subterfúgios para a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas feitas ao exterior para pagamento de contratos de prestação de serviços onde não há transferência de tecnologia, quando celebrados com países que mantém acordo para evitar a bitributação com o Brasil.
Até 2014, o Fisco sustentava a exigência do IRRF através do Ato Cosit nº 01/2000, segundo o qual as remessas feitas para o exterior para pagamento de contratos de prestação de serviços seriam “rendimentos não expressamente mencionados”, sujeitos à tributação na fonte, nos termos do art. 21 dos Tratados Internacionais. Os contribuintes se insurgiram contra tal exigência e firmou-se jurisprudência em seu favor, a qual pode ser representada pelo acórdão proferido no REsp 1.161.467.
Em junho de 2014, referido Ato foi revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2014, tendo o Fisco passado a sustentar a exigência de IRRF sobre as referidas remessas ao argumento de que seriam royalties, nos termos do art. 12 dos Tratados Internacionais (modelo OCDE).
Contudo, é evidente que em se tratando de contratos de prestação de serviços sem que haja a transferência de tecnologia, não há que se falar em pagamento de royalties, já que esses, de acordo com a legislação vigente, nada mais são do que a remuneração decorrente da exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento patenteado, assim como conhecimentos tecnológicos, fórmulas, processos de fabricação, e ainda, marcas de indústria ou comércio notórias, aptas a produzir riqueza através da comercialização, em virtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito de explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais.
Assim, para que a remessa ao exterior, em decorrência de um contrato de prestação de serviços, seja tributada pelo IRRF, é necessário que esse contrato tenha transferência de know-how, ou seja, que haja transmissão, pelo licenciante, de informações tecnológicas previamente existentes de natureza sigilosa, por cessão temporária ou definitiva de direitos, autorizando o licenciatário a explorar por conta própria, sem que o licenciante interfira na aplicação da tecnologia ou garanta o resultado.
É justamente esse o cerne da discussão travada pelos contribuintes contra o Fisco e que conta com recentes decisões favoráveis proferidas pelo TRF da 3ª Região.
Isso porque, os Desembargadores reconheceram que os contratos de know-how não se confundem com os contratos de prestação de serviços, vez que esses últimos tem por objeto a execução de serviços de conteúdo técnico especializado por parte do prestador, que utiliza sua experiência e conhecimentos usuais interligados à natureza da prestação, os quais, porém, não se destinam a ser transmitidos, mas meramente aplicados ao caso concreto e que, portanto, as remessas feitas para o exterior para pagamento desses contratos não podem se sujeitar ao IRRF, na medida em que tais valores são, em verdade, lucro da empresa estrangeira, nos termos do artigo 7º dos Tratados Internacionais (modelo OCDE).
Neste passo cabe um esclarecimento: a maioria dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil equipara os serviços técnicos aos royalties. Mas a expressão “serviços técnicos”, no contexto desses tratados, não significa todo e qualquer serviço como quer o Fisco, mas apenas aqueles que impliquem em transferência de tecnologia. Em outras palavras, serviço técnico é o gênero, do qual é espécie (tributada) os que acarretem transferência tecnológica. E são nesse sentido as decisões do TRF da 3ª Região acima referidas, que constituem valiosos precedentes em favor dos contribuintes.
Assim, é importante que os contribuintes analisem detidamente os contratos de prestação de serviços antes de realizarem o pagamento do IRRF sobre a remessa a ser realizada ao exterior e, em caso de pagamento indevido, procurem o reconhecimento judicial do indébito, cujo crédito poderá ser restituído ou compensado com quaisquer tributos federais devidos.
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