Recente decisão reduziu a base de cálculo do ITCMD na transmissão de imóveis rurais
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, herdeiro de imóvel rural obteve sucesso em medida judicial contra a Fazenda Pública do Estado para a redução da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis e Doação, cobrado em razão de transmissão Causa Mortis.
O autor da ação, herdeiro do imóvel rural, entrou com medida judicial para recolher o ITCMD com base no valor venal do imóvel rural, o mesmo utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme estabelece o artigo 13 da lei estadual 10.705/00.
Nos termos dos autos, a discussão sobre a base de cálculo do ITCMD na transmissão do imóvel rural teve início quando o herdeiro do imóvel rural recebeu a cobrança do ITCMD calculada com base no valor definido pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, conforme disposto no Decreto 55.002/09. Importante mencionar que a definição do valor do imóvel rural pelo IEA considera para fins de cálculo as benfeitorias no imóvel rural.
Assim, se comparado o valor utilizado como base de cálculo para o ITR àquele definido pelo IEA, que soma à terra nua, as benfeitorias do imóvel rural, de fato, o valor da base de cálculo do ITCMD definido pelo IEA é muito maior.
A questão analisada no referido recurso pautou-se no fato de que a Fazenda Pública de São Paulo não possui competência para fixar base de cálculo diferente daquela estabelecida pela Lei Estadual.
A base de cálculo do ITCMD para imóvel rural estabelecida pelo Decreto 55.002/09, diferente daquela estabelecida pela Lei Estadual, aumentou o valor do referido imposto, violando, por consequência, a Constituição Federal na medida em que a majoração de tributos e a fixação de base de cálculo são matérias privativas de Lei.
E foi nesse sentido a Decisão da 1ª turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do TJ/SP que, no referido caso, afastou a aplicação da cobrança do ITCMD calculada com base no valor definido pelo IEA e utilizou como base de cálculo para o imposto o mesmo valor utilizado como base de cálculo para o ITR, reduzindo significativamente a base de cálculo e, por consequência, o valor do ITCMD a ser recolhido pelo herdeiro.
Trata-se de um importante precedente para que outros contribuintes, que estejam em vias de recolhimento do referido imposto, seja em decorrência do recebimento de imóvel rural por herança ou por doação, possam, por meio de medida judicial, reduzir a base de cálculo do imposto apurada pela Fazenda do Estado de forma inconstitucional.
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