Receita firma e confirma entendimento sobre reembolsos de despesas ao exterior
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Nos meses de agosto e setembro últimos, a Receita Federal publicou Soluções de Consulta¹, vinculadas entre si, tratando de tema que sempre causou dores de cabeça aos contribuintes: o reembolso de remuneração de expatriados pagas pela entidade controladora ou afiliada no exterior.
Nas referidas SC, a RFB expressa seu entendimento sobre a não incidência de tributos federais sobre tais reembolsos: IRRF, PIS e Cofins-Importação e sobre a dedutibilidade desses reembolsos para fins da apuração do IRPJ e CSLL.
Mas não incondicionalmente. Literalmente, diz a ementa da SC 378, no caso do IRRF: as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. (grifei)
Para fins do IRPJ e CSLL, também há condicionantes: o valor reembolsado (…), mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível (…) se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.(destaquei)
Embora sem a mesma explicitude, condicionante também há para a não incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação: as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência (…), por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
As conclusões da COSIT parecem óbvias, diriam os leitores. De fato são. A maldade, acredito, está na obviedade. Notem, nas entrelinhas, que a RFB impõe ao contribuinte uma série de responsabilidades e cabe a ele o ônus da prova, como sempre: o valor reembolsado deve estar limitado ao montante da remuneração efetivamente paga no exterior; as despesas devem ser usuais ao seu ramo de negócio e necessárias às atividades da pessoa jurídica brasileira; e não pode haver nenhum resquício de que o reembolso, ou parcela dele, envolva a prestação de serviços no exterior. Simples, não?
Quais os elementos que a Receita Federam aceitaria para demonstrar qual o monto da remuneração de expatriados que trabalham no Brasil, mas paga no exterior. Uma declaração do pagador, com notarização consular e tradução juramentada? Cópias das folhas de pagamento e comprovante de depósito em conta do beneficiário, também com tradução juramentada? Como demonstrar que o reembolso se refere a despesas usuais e também necessárias às atividades?
Como se vê, há alto grau de subjetividade no tema. Em qualquer caso, aqueles contribuintes que fizerem a opção pela não tributação e pela dedução desses valores devem estar mais que preparados para demonstrar, primeiramente na esfera administrativa e posteriormente na judicial, se for o caso, que os valores reembolsados atendem, sem sombra de dúvidas, aos critérios preconizados pela RFB.
¹Soluções de Consulta COSIT nº 378, de 23/08/2017; nº 469, de 21/09/2017; e COTIR nº 99.118, de 25.09.2017.
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