As controvérsias geradas pela Súmula 377 em relação ao regime da separação legal de bens
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Senior da Divisão de Consultoria
O regime da separação obrigatória de bens, em razão do quanto disposto na súmula 377 do STF, é tema instigante e de corriqueiro debate entre doutrinadores.
Inicialmente se faz necessário um breve esclarecimento acerca do regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1641 do Código Civil.
O Artigo 1641 do Código Civil prevê que é obrigatório o regime da separação legal de bens nos seguintes casos: nubente maior de setenta anos; e todos os demais casos em que os nubentes necessitem de suprimento judicial para casar (a exemplo os menores de 18 anos e os não emancipados).
Por sua vez, o artigo 1687 do mesmo diploma legal estabelece que “Estipulada à separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
Nesse sentido, uma vez aplicado ao matrimônio o regime da separação de bens, seja ela convencional (eleita pelos nubentes) ou legal/obrigatória (imposta pela lei), os cônjuges têm em vista que o casamento não reflete na esfera patrimonial.
No entanto, apesar do disposto no artigo 1687 do Código Civil, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à individualidade dos bens particulares dos nubentes, adquiridos durante o casamento.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal em 1964 pacificou entendimento, por meio da Súmula 377, que dispõe: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, o que, até hoje vem sendo aplicado.
Aí começa a discussão.
Para parte dos doutrinadores, a súmula instiga o enriquecimento ilícito, isso porque, conforme está disposto, tal entendimento contraria o Código Civil, e impõe automaticamente a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento.
Já para a outra corrente, a súmula só deverá ser aplicada se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento ou falecimento do cônjuge, mesmo no regime da separação legal de bens.
Não obstante as discussões e o entendimento de que no regime de separação legal de bens comunicam-se os “particulares” adquiridos na constância do casamento, destaca-se a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial, com o objetivo de afastar, de uma vez por todas, a súmula 377, prevendo a incomunicabilidade dos bens adquiridos após o casamento, independentemente se adquiridos ou não mediante esforço comum do casal.
Nesse contexto, verifica-se que apesar da insegurança jurídica muitas vezes causada por entendimentos que ao longo do tempo são construídos pelo judiciário, que, na prática divergem do texto frio da lei, por outro lado, existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável a consultoria de um advogado para verificar se o regime de casamento pretendido ou já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
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