Agora é para valer – Programa da Receita Federal é readequado para receber informações sobre os beneficiários finais de estruturas societárias
Renata Freires de Almeida
Sócia da Divisão de Consultoria
Em vigor desde julho deste ano, regra imposta pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/16, estabelece a obrigatoriedade de as estruturas societárias indicarem seus beneficiários finais, assim compreendidas as pessoas naturais que, em última instancia, de forma direta ou indireta, controlam ou influenciam significativamente a entidade ou, ainda, a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
De acordo com a referida IN, a partir de julho de 2017, as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras devem identificar seus beneficiários finais quando da atualização ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (“CNPJ”).
Ocorre, porém, que apesar de ter a referida obrigatoriedade entrado em vigor em julho/17, na prática, a prestação de tais informações ainda dependia da adequação dos sistemas de coleta e registro de informações da Receita Federal do Brasil.
Isso porque a regra foi instituída, mas as inscrições e alterações no âmbito do cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ continuaram a ser promovidas, por meio do Coletor Nacional, programa gerador do DBE – Documento Básico de Entrada, sem qualquer alteração ou nova exigência acerca dos beneficiários finais.
Era de se esperar que muito em breve tal situação fosse reparada pela RFB, a fim de tornar efetiva a obrigatoriedade instituída pela Instrução Normativa nº 1.634.
E foi com esse objetivo que a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9, publicado no último dia 25 de outubro, reforçou a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários finais das entidades que especifica e comunicou alterações introduzidas no Sistema Coletor Nacional, em especial a criação de uma nova ficha específica para “beneficiários finais”, a ser apresentada em conjunto com a FCPJ (Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica) e com o QSA (Quadro de Sócios e Administradores).
Com a publicação do referido Ato Declaratório do COCAD, entidades nacionais e estrangeiras devem prestar informações sobre seus beneficiários finais, de acordo com os preceitos estabelecidos na IN Nº 1634/16, bem como devem apresentar a respectiva documentação comprobatória.
No que diz respeito aos prazos para prestação de tais informações à RFB, é importante lembrar que a obrigatoriedade de informar o beneficiário final teve início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuassem a sua inscrição a partir daquela data.
Com relação às entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a obrigação deve ser cumprida quando realizada alguma alteração cadastral a partir daquela mesma data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018, quando, então, todas as entidades obrigadas já deverão ter prestado as referidas informações e providenciado a entrega dos respectivos documentos.
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