STJ inicia julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Na quinta-feira 21/09/17 o STJ começou a escrever o que pode ser considerado o primeiro capítulo da “revisão” da atual metodologia de apuração da maioria dos tributos, situação proporcionada pelo julgamento do STF que garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Ao proferir voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho confirmou que o precedente do STF deve sim ser aplicado no caso da contribuição em pauta:
“A lógica adotada naquele julgamento do STF se aplica a tudo e por tudo na solução do caso em exame, porque aqui também se trata de matéria jurídica idêntica, redutível àquela mesma constatação de sua não integração ao patrimônio do contribuinte”.
E não poderia ser diferente, pois a legislação da CPRB conceitua sua base de cálculo como a receita bruta mensal das empresas, grandeza que corresponde ao quanto estabelecido pela legislação para a Contribuição ao PIS/COFINS.
Muito embora a Procuradoria tenha afirmado que a ausência de publicação do acordão pelo STF impossibilitaria a aplicação de tal precedente, o Ministro Napoleão já acena com a possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo ao caso da CPRB sem que haja a publicação do referido acórdão, pois, segundo ele, não haveria insegurança jurídica uma vez que “a segurança jurídica está em observar a decisão do Supremo”.
Não obstante, vale lembrar que em recente manifestação a própria Procuradoria Geral da República opinou pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, pois, segundo o sub procurador “as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.
Tendo em vista seu impacto, a matéria provavelmente voltará a ser julgada pelo STF, instância que vêm sistematicamente modulando os efeitos de suas decisões o que, na prática, restringe o direito à restituição de valores recolhidos indevidamente àqueles contribuintes que ajuizaram a competente medida judicial.
Nesse contexto e em face da grande probabilidade de êxito de tal tese, a qual, ressalte-se, é também aplicável a uma série de outros tributos, é recomendável que as empresas desde já recorram ao Judiciário, para impedir a prescrição dos valores indevidamente recolhidos no passado a título de CPRB sobre o ICMS.
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