Receita quer aumentar e antecipar “mordida” sobre ganhos de capital
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
No último 19 de setembro, a Receita Federal do Brasil fez publicar a Solução de Consulta COSIT nº 415, firmando posicionamento no mínimo discutível do ponto de vista de justiça tributária.
Na referida SC, como não poderia deixar de ser, conclui a Receita que a pessoa jurídica pode devolver capital social integralizado aos seus sócios, mediante a transferência da titularidade de bens ou direitos, tendo como base, para fins de tributação, o valor contábil dos correspondentes ativos. Tal possibilidade adveio com a Lei nº 9.249/95 que, inovando em relação ao Decreto-Lei nº 1.598/77, passou a permitir que tais transações fossem efetuadas pelos valores contábil ou de mercado dos bens e direitos envolvidos, à opção do contribuinte.
Todavia manifestou na SC em comento que, para fins de tributação, o valor contábil é aquele que, além do custo original, inclui, também, eventual ajuste a valor justo, cuja tributação foi diferida quando do seu registro, por conta das disposições contidas nas Leis 11.941/09, que criou o Regime Tributário de Transição, e 12.973/14.
Ambos normativos estabeleceram mecanismos, cada um a seu modo, que permitissem o reconhecimento nos registros contábeis de elementos que, embora requeridos pelas normas contábeis, não deveriam produzir efeitos tributários, primeiro utilizando-se da chamada FCONT e depois das tais subcontas obrigatórias.
É que, na origem, o princípio a ser observado no processo de adoção das normas contábeis internacionais pelas pessoas jurídicas brasileiras seria o da neutralidade tributária. Isto é, a adoção dos novos requisitos contábeis não deveria ter o condão de alterar, para mais ou para menos, a carga tributária que seria devida caso tal adoção não ocorresse.
Ressalte-se que a possibilidade de transferir aos sócios bens e direitos pelo seu valor contábil de custo não significa imunidade ou isenção tributária, mas apenas a possibilidade de diferimento de tributação de eventual ganho de capital pela pessoa física do sócio em momento futuro e não pela pessoa jurídica na data da transferência.
O posicionamento da Receita expressado na referida SC tira do contribuinte a opção dada ao contribuinte na Lei. Isso significa que o tratamento tributário para transações de mesma natureza não será isonômico, pois pessoas jurídicas que não reconheceram qualquer ajuste a valor justo em seus registros contábeis terão tributação diferenciada, não só pelo efeito temporal, mas também em razão de alíquotas distintas entre pessoas físicas e jurídicas.
Outro aspecto a ser considerado é se o entendimento da Receita seria o mesmo, na hipótese de o ajuste a valor justo fosse negativo, i.e., a pessoa jurídica poderia deduzir, no momento da transferência, a perda decorrente do ajuste a valor justo registrado em subconta e que integra o valor contábil?
Se a resposta for positiva, o que se duvida, por óbvio, haveria sim um benefício aos contribuintes pessoas físicas, que de outra forma não existiria. Explico: as perdas de capital são, em geral, dedutíveis na tributação das pessoas jurídicas, mas não na das pessoas físicas.
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