Para STJ, incorporação de ações de uma companhia aberta por outra igualmente aberta não representa fechamento “branco”
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
A batalha judicial teve início por conta de uma reorganização societária na qual, em apertada síntese, o controlador de certas companhias abertas resolveu transforma-las em subsidiárias integrais de outra sociedade igualmente de capital aberto, por meio de operação denominada incorporação de ações.
Como resultado disso, as ações das companhias que foram transformadas em subsidiárias integrais deixaram de ter circulação no mercado, na medida em que, por conta da incorporação de ações, todas elas passaram a ser detidas pela companhia controladora. As ações pertencentes aos acionistas minoritários das sociedades incorporadas foram substituídas por ações emitidas pela sociedade incorporadora. Ou seja, como resultado da reorganização societária, os minoritários passaram a ser acionistas da companhia controladora, e não mais das controladas.
Inconformados, fundos de investimentos detentores de ações preferenciais das sociedades incorporadas ingressaram com medida judicial para tentar anular a incorporação de ações, bem como para determinar fosse realizada oferta pública de aquisição de ações, por entenderem que o resultado prático da reorganização realizada (incorporação de ações) implicava em fechamento de capital indireto ou branco, em desrespeito aos §§ 4º e 5º, ambos do art. 4º da Lei n. 6.404/76.
Toda a contenda girava entorno do desrespeito às garantias dos acionistas minoritários, pois a incorporação de ações lhes assegurava um “caminho de saída” caso não concordassem com a operação (direito de recesso, com a apuração do valor das ações através de uma sistemática), enquanto que o fechamento de capital lhes asseguraria outro (a oferta pública para aquisição de ações).
Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incorporação de ações no caso analisado não implicou em fechamento branco, posto que a empresa incorporadora também era companhia aberta, cujas ações possuíam ampla liquidez, de modo que nenhum prejuízo havia sido proporcionado aos acionistas minoritários, que poderiam vender suas ações livremente no mercado.
Trata-se de importante julgado que, seguramente, norteará as reorganizações societárias envolvendo companhias abertas daqui por diante, na medida em que deu maior segurança jurídica aos efeitos da incorporação por ações.
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