Receita Federal dificulta o recebimento de crédito reconhecido por decisão judicial
Fernanda Lelis Ribeiro
Sênior da Divisão do Contencioso
No último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa IN-RFB nº 1.717/17, a qual, dentre outras disposições, trouxe a vedação expressa à alteração da forma de recebimento de créditos decorrentes decisão judicial transitada em julgado.
A alteração parece singela, mas pode causar sérias consequências aos contribuintes.
Isso porque, aquele contribuinte que obteve crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, pode recebê-lo perante o Poder Judiciário, por meio de precatório, ou por compensação administrativa apresentada de forma direta perante a RFB.
No entanto, muitos contribuintes buscavam apurar o valor do crédito na via judicial de modo a torna-lo incontroverso e depois alteravam a forma de recebimento desse valor procedendo à compensação, na esfera administrativa, ou seja, sem emissão de precatório.
Essa possibilidade de alteração da forma de recebimento partia de uma interpretação conjunta de normas da Procuradoria da Fazenda Nacional e da própria Receita Federal do Brasil, aliada ao entendimento do STJ firmado em 1998, o qual embasou vários precedentes de suporte à tese fixada pela Primeira Seção sobre a faculdade do contribuinte de receber créditos por precatório ou por compensação administrativa.
Nesse contexto, a Receita Federal deixa claro aos contribuintes que não permitirá a compensação administrativa de créditos decorrentes de ação judicial quando praticado qualquer ato executório perante o Poder Judiciário, restringindo a faculdade de recebimento ao momento anterior à liquidação dos créditos.
Desse modo, os contribuintes que iniciaram liquidação judicial de créditos, na esperança de poder utilizá-los em compensações administrativas, ou aqueles que já procederam a essas compensações com base nos valores apurados perante o Poder Judiciário, devem ficar atentos a possíveis entraves da Receita Federal para fruição desse crédito.
De qualquer forma, essa limitação pode ser questionada frente ao entendimento jurisprudencial do Poder Judiciário e garantias constitucionais relativas ao direito creditório, cabendo à análise da forma de recebimento conforme a comprovação documental do crédito.
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