A flexibilização das normas aplicáveis aos contratos registrados pelo INPI
Migalhas, 01/09/2017
Fábio Vasques Gonçalves Dias
Não cabe ao INPI a análise de questões fiscais e cambiais decorrentes dos contratos que analisa, mas, na prática, era o que ocorria. Essa questão tende a ser resolvida com a mudança introduzida pela instrução normativa.
A averbação e o registro dos contratos de transferência de tecnologia e de licenças de patentes no INPI são medidas essenciais ao bom andamento do negócio e à segurança jurídica das partes contratantes, que hoje podem contar com a desburocratização desse sistema pela introdução da instrução normativa 70/17 do INPI.
Anteriormente à edição da referida instrução normativa, o INPI ao analisar os contratos que lhe eram submetidos para registro, extrapolava sua competência e intervinha de forma direta no conteúdo das cláusulas contratuais, com a finalidade de adaptá-las às questões fiscais e cambiais previstas em lei, o que tornava moroso e por vezes até inviável o processo de registro/averbação dos referidos contratos.
Por óbvio que não cabe ao INPI a análise de questões fiscais e cambiais decorrentes dos contratos que analisa, mas, na prática, era o que ocorria.
Essa questão tende a ser resolvida com a mudança introduzida pela instrução normativa, que simplificou os procedimentos de averbação e registro, estabelecendo que ao INPI cabe analisar apenas os aspectos formais dos contratos, com base na legislação competente.
É importante lembrar que o registro ou averbação do contrato no INPI, assim como em outros órgãos competentes, é necessário para conferir eficácia ao contrato. Um contrato de transferência de tecnologia, por exemplo, se não registrado pelo INPI, não pode amparar o pagamento dos respectivos royalties, tampouco a dedução desse pagamento para fins de imposto de renda.
Fábio Vasques Gonçalves Dias é advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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