Receita Federal edita norma para regulamentar a tributação do Investimento-Anjo
Caio César Morato
Senior da Divisão do Contencioso
No final do mês de julho foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.179/2017 regulamentando a tributação dos rendimentos recebidos pelos chamados “investidores anjo”.
O mercado passou a chamar de “investidor anjo” aquela pessoa, física ou jurídica, que investe seu capital em startups, que são, de forma geral, empresas que estão no início de suas atividades, com alto potencial de desenvolvimento, e que buscam competir no mercado com ideias inovadoras. Além do capital, esse tipo de investidor usualmente contribui com seu conhecimento e networking, como forma de aumentar as chances de êxito do negócio.
A Lei Complementar nº 155/2016, que entrou em vigor no início de 2017, inseriu o “investidor anjo” na legislação brasileira, quando fez alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o SIMPLES Nacional, buscando incentivar atividades de inovação e os investimentos em empresas de pequeno porte.
Durante algum tempo a minuta da Instrução Normativa ficou disponibilizada no site da Receita Federal para que interessados pudessem enviar sugestões de alterações, mas pouca coisa foi alterada no texto original.
Um ponto positivo dessa regulamentação é a possibilidade de as startups receberem investimentos mesmo quando não são optantes pelo SIMPLES. Isso porque é bastante comum que, no início, essas empresas apurem prejuízos fiscais, justificando a sua opção pelo lucro real.
Os investidores anjo podem ser remunerados de três formas distintas:
- Distribuição dos resultados, nos termos do contrato de participação;
- Ganho de capital no momento da alienação dos direitos de participação na startup;
- Resgate do valor investido.
Para fins de tributação, essas espécies de rendimentos ficam sujeitas à tabela regressiva do Imposto de Renda e à retenção na fonte. Assim, quanto maior o tempo em que permanecer o investimento, menor a alíquota aplicável. Algo semelhante ao que ocorre com os investimentos em renda fixa. Veja-se:
As alíquotas devem ser aplicadas sobre a diferença entre o valor do aporte e o valor da alienação da participação ou resgate do investimento.
Essa tributação é considerada definitiva para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional, e considerada como antecipação pelas pessoas jurídicas optantes pelas sistemáticas dos lucros presumido e real.
Todavia, estão dispensados da retenção na fonte os rendimentos pagos a fundos de investimentos, sendo que os resgastes serão regularmente tributados.
Mas, nem todos os pontos restaram esclarecidos pela Instrução Normativa, o que deve gerar um alerta aos investidores e às investidas. Por exemplo, não restou claro como devem ser tratados, para fins de aplicação das alíquotas, os rendimentos recebidos por pessoas que tenham realizado mais de um aporte em datas diferentes.
Também não ficou claro como serão ou não tributados os investidores estrangeiros que residam em países com os quais o Brasil tenha celebrado Acordo para evitar a dupla tributação.
Outro ponto que gera discussão, em razão da ausência de base legal, é o fato de a Instrução Normativa equiparar os investimentos em startups àqueles realizados em aplicações de renda fixa, o que torna essa modalidade de investimento menos interessante se comparada àquelas realizadas mediante a efetiva aquisição de participação societária, pois nesta última modalidade a distribuição de lucros aos sócios não sofre tributação.
Dessa forma, considerando que a referida Instrução Normativa deixa algumas dúvidas, os contribuintes devem avaliar a apresentação de uma consulta à Receita Federal. Outrossim, os investidores que pretendam fazer investimentos em startups, ou que já tenham feito, devem avaliar eventual propositura de medida judicial com o objetivo de questionar a ilegalidade da Instrução Normativa, em especial no que se refere à forma de tributação dos referidos rendimentos.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1446)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- março 2021 (3)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ