Não é devido o pagamento de ITCMD no cancelamento de usufruto
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
A 1ª vara de Registros públicos julgou procedente pedido de providências formulado pelo 13º Registro de imóveis da Capital no sentido da não exigência do complemento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) para o cancelamento do usufruto na matricula do imóvel.
No caso, a nua proprietária do imóvel, em razão do falecimento da usufrutuária, solicitou o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel. Por ocasião da solicitação, foi exigido pelo Registro de imóveis o pagamento do complemento do ITCMD.
Nesse sentido, vale esclarecer que o Decreto que regulamenta o ITCMD no Estado de São Paulo, assim como ocorre em outros Estados, prevê que na realização de doação com reserva de usufruto, a base de cálculo do imposto equivale a 2/3 na transmissão da nua propriedade do bem, restando, portanto, o saldo remanescente a recolher sobre 1/3 do bem por ocasião do cancelamento do usufruto.
Em defesa do não recolhimento do complemento do imposto, a nua proprietária do bem alegou ao Cartório que não há previsão legal para o recolhimento do complemento do ITCMD, tendo em vista que o Decreto estadual que o estabeleceu, extrapolou os limites de sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
Diante do contexto, a juíza determinou ao referido Cartório o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel sem qualquer pagamento a título de complemento do ITCMD.
Vale ressaltar que no falecimento do usufrutuário, referido usufruto deve ser cancelado na matrícula do imóvel, momento em que o Cartório pode exigir o complemento do ITCMD. Por essa razão, a decisão proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos representa um importante precedente, favorável aos contribuintes.
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