Fim da Guerra Fiscal do ICMS?
Mônica Russo Nunes
Gerente da Divisão do Contencioso
A famigerada Guerra Fiscal do ICMS, que nada mais é que a concessão unilateral de incentivos fiscais, os quais vão desde a redução das alíquotas do imposto incidente na importação até a concessão de créditos presumidos, é assunto muito conhecido pelos empresários.
Isso não só pelos seus potenciais benefícios, mas também pela enorme insegurança jurídica que acarreta, haja vista as vultosas autuações decorrentes da glosa de créditos de mercadorias adquiridas de vendedores detentores desses benefícios.
Justamente por conta dessa enorme insegurança jurídica, há muito tenta-se colocar um ponto final no assunto. Mas equacionar esse tratado de paz não é tarefa fácil, já que tanto o interesse dos Estados como dos contribuintes que investiram pesado para se instalarem nas áreas incentivadas devem ser levados em consideração.
Nesse contexto, em meados de julho, o Senado Federal comemorou a aprovação e encaminhamento para a sanção presidencial do projeto de lei que, segundo o Presidente do Senado, dará fim à guerra fiscal.
O referido projeto de lei[1], ao que tudo indica, é o que melhor se saiu na tentativa de resolver essa questão, criando regras mais flexíveis para a criação de incentivos fiscais e, ao mesmo tempo, garantindo sua continuidade e renovação aos Estados que já contam com empreendimentos atraídos por meio desse benefício. Além disso, acena com a possibilidade de remissão dos créditos decorrentes de autuações promovidas em razão da guerra fiscal.
Que cenário maravilhoso, não é mesmo? Com a sanção presidencial a esse projeto de lei a questão da guerra fiscal estará definitivamente superada, não é isso?
Não! É preciso ter cautela antes de alardear o fim da guerra fiscal e, principalmente, a remissão dos créditos decorrentes das autuações que ela deflagrou.
Isso porque o referido texto legal aprovado pelo Senado Federal condicionou tanto a convalidação dos benefícios fiscais já concedidos, quanto a remissão dos créditos decorrentes das autuações deles decorrentes, à celebração de um Convênio pelo CONFAZ nesse sentido, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação da norma a ser sancionada, o qual deverá contar com a aprovação de 2/3 do Estados e 1/3 dos integrantes de cada uma das 5 regiões do País.
No mais, vale lembrar que o texto legal aprovado pelo Senado Federal não vedou a criação de novos benefícios fiscais, relativizando apenas o quórum de aprovação pelo CONFAZ.
Dessa forma, é inegável que o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal se revela como a proposta de paz mais efetiva que já tivemos nos últimos tempos. Há que se aguardar, no entanto, não só pela sanção presidencial, mas, também pela celebração do necessário Convênio CONFAZ.
[1] SCD 5/2017, o qual recebeu, no Senado, 50 votos a favor e nenhum contrário, além de duas abstenções.
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