TRF entende que é possível deduzir Juros sobre Capital Próprio de anos anteriores
Lucas de Moraes Monteiro
Gerente da Divisão do Contencioso
No início do mês de junho, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que é possível deduzir os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) aos acionistas ou sócios da pessoa jurídica, das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que os lucros acumulados refiram-se aos exercícios anteriores.
A discussão acerca da dedutibilidade dos JCP retroativos não é novidade, porém, como nos últimos anos a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca do assunto é instável, muitos contribuintes pensam em quitar eventuais débitos dessa natureza em parcelamentos ou anistias editadas pelo Governo Federal (ver artigo de Valdirene Lopes Franhani neste mesmo Informativo B&M).
De acordo com a lei, o pagamento de JCP aos acionistas ou sócios de Sociedades tributadas com base no Lucro Real podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que obedecidos alguns requisitos, tais como: (i) aplicação da variação da TJLP (mediante aplicação da taxa ao Patrimônio Líquido) do ano anterior e (ii) limitação de 50% do lucro do exercício ou 50% dos lucros acumulados, aplicando-se neste caso o que for maior.
O embate entre o Fisco e Contribuinte se dá quando a pessoa jurídica opta por distribuir os JCP sobre lucros acumulados em exercícios anteriores. Isso porque, amparado em normas infralegais (Instruções Normativas e Soluções de Consultas, por exemplo) o Fisco impõe que o lucro utilizado para o cálculo dos valores seja aquele apurado no ano-calendário, sem levar em consideração os exercícios anteriores. Como a distribuição dos JCP aos acionistas torna-se uma despesa para o contribuinte, essa (despesa) somente poderia ser contabilizada no período em que ocorreu.
Não é esse o entendimento do Poder Judiciário atualmente. Para o TRF3, em momento algum a lei vedou que os JCP fossem calculados com base nos lucros acumulados em exercícios anteriores. Tal restrição se deu por ato normativo impróprio (Instrução Normativa), editado pela própria Administração Pública.
Aliás, existem decisões do Tribunal suspendendo a cobrança de autuações neste sentido sem oferecimento de caução/garantia, possibilitando que a empresa exerça suas atividades empresariais regularmente, sem empecilhos, com certidão de regularidade fiscal ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O entendimento não é exclusivo do TRF3, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu o tema de forma favorável aos contribuintes.
Portanto, embora a atual composição do CARF venha julgando a matéria de forma favorável ao Fisco[1], no Judiciário a situação é completamente inversa, de modo que é interessante que o contribuinte a avalie com cuidado eventual possibilidade de abrir mão da discussão.
[1] Na maior parte dos julgamentos o Fisco vence por voto de qualidade, ou seja, aquele proferido pelo Presidente da Turma, o qual é vinculado à Fazenda.
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