Programa de repatriação 2017 – última chance para adesão
Por Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
A segunda fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, mais conhecido como “Programa de Repatriação”, oferece uma nova, e quem sabe a última chance, aos contribuintes de regularizarem seus ativos, bens e direitos mantidos ou enviados irregularmente ao exterior, existentes até 30/06/2016, mediante pagamento de 15% de imposto e 20,25% de multa, à cotação do dólar de R$ 3,21.
O prazo para a adesão à nova fase do programa está em contagem regressiva e termina no dia 31/07/2017.
Se por um lado é verdade que a adesão ao programa pode ser vista como uma solução muito cara para regularização do patrimônio mantido no exterior – já que sujeita o contribuinte a altíssima carga tributária, por outro lado, tal medida pode ser a única oportunidade para regularização do referido patrimônio, com gozo da anistia penal e tributária.
É o que se pode chamar de “o preço da tranquilidade”, pois, a partir da adesão e do pagamento dos encargos imputados, o contribuinte passa a poder dispor livremente de seu patrimônio e é anistiado pelos crimes cometidos (evasão de divisas, dentre outros).
Some-se a isso o movimento mundial existente no combate à corrupção, mediante a adoção de mecanismos de troca de informações entre os países, mecanismos esses criados a partir de acordos internacionais.
Diante dessa mobilização mundial pela transparência, é possível afirmar que, em pouco tempo, não mais será possível a manutenção de bens ou recursos não declarados no exterior, tampouco será possível eximir-se das consequências fiscais e criminais dessa prática.
No que diz respeito particularmente às ações adotadas pelo Brasil, com vistas ao acesso e à troca de informações, é importante destacar que o país já há algum tempo vem fazendo sua “lição de casa” e, por meio de alteração de diversos normativos, passou a exigir a prestação de informações adicionais de pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no país por órgãos como o Banco Central do Brasil, CVM, Juntas Comerciais, Receita Federal, dentre outros.
É o caso, por exemplo, da recente obrigatoriedade de identificação dos beneficiários finais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, regra introduzida pela Instrução Normativa 1.634/16 da RFB.
De acordo com a referida IN, a partir de 1º de julho de 2017, as pessoas jurídicas passaram a ter que informar no CNPJ os beneficiários finais de sua estrutura societária, ou seja, a identificação da pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia, significativamente, a entidade.
Nota-se, portanto, pelas mudanças implementadas internamente, que os órgãos de fiscalização estão cada vez mais interligados no Brasil, assim como que o país está cada vez mais voltado aos acordos internacionais, com vistas a conceder e a receber informações de outros países.
Dessa forma, é necessário ter atenção a todo esse movimento e às novas exigências, a fim de evitar futuras complicações, que, a depender do caso, podem ser no futuro irreparáveis!
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