Mudanças nos processos da CVM com a MP 784
Valor Econômico, 13/07/2017
Renata Freires de Almeida
Recentemente publicada, a Medida Provisória 784/17 trouxe importantes inovações com relação aos processos sancionadores de competência do Banco Central do Brasil (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Trata-se de uma verdadeira reforma do antigo arcabouço de leis e outros normativos que regulavam o processo administrativo no âmbito da atuação desses órgãos.
A MP dividiu o tema em capítulos distintos, dos quais alguns se destinam exclusivamente aos processos sancionadores de competência do BC – aplicáveis às infrações cometidas por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo órgão – e outros capítulos específicos destinados aos processos de atuação da CVM, aplicáveis às companhias de capital aberto e demais emissores e operadores do mercado de títulos e valores mobiliários.
Visando abordar a fundo os efeitos da MP exclusivamente à atuação da CVM, haja vista a importância do tema e o seu impacto imediato no mercado mobiliário, há algumas mudanças no rito processual e na aplicação de penalidades que merecem destaque. É o caso do novo formato das penalidades que podem ser impostas àqueles que incorrerem em infrações.
As penas de caráter definitivo, tais como a pena de suspensão definitiva do exercício de cargo (de administrador ou conselheiro de companhia aberta) e a pena de cassação da autorização ou registro para exercício das atividades no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários foram extintas, mas deram lugar a severas penas pecuniárias, pois a nova legislação em muito elevou os limites estabelecidos para as multas que podem ser aplicadas.
Nesse sentido, o teto da multa estabelecido pela legislação anterior, que consistia no maior valor entre os seguintes: 1- R$ 500 mil; 2- a metade do valor da emissão de títulos ou da operação irregular; ou 3- três vezes o valor da vantagem econômica obtida, pode agora, de acordo com a nova legislação, chegar ao maior dentre os seguintes: 1- R$ 500 milhões; 2- o dobro do valor da emissão de títulos ou da operação irregular; 3- três vezes o valor da vantagem econômica obtida; ou, ainda, 4- no caso de ser o infrator pessoa jurídica, 20% do faturamento bruto (individual ou consolidado) do grupo econômico obtido no exercício que anteceder à instauração do processo sancionador.
Além das multas estratosféricas, a MP prevê a possibilidade de cumulação de penalidades. Uma mesma infração pode acarretar ao infrator pena de multa e suspensão do cargo, por exemplo.
Saíram de cena algumas penas consideradas mais severas, por retirarem os infratores de forma definitiva do mercado, mas essas deram lugar a severíssimas penas pecuniárias, que podem ser aplicadas, inclusive, em conjunto com penas restritivas. Vale lembrar que permanecem em vigor na legislação atual a pena de suspensão e inabilitação temporária que pode chegar a 20 anos de afastamento do cargo ou inabilitação para o exercício das mencionadas atividades.
Outro ponto se refere aos efeitos do recurso interposto contra as penalidades aplicadas pela CVM. Quando se tratar de pena restritiva de direito (suspensão, inabilitação, etc), o recurso contra ela interposto será recebido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apenas com efeito devolutivo. Significa dizer que a interposição do recurso não suspenderá os efeitos da penalidade restritiva aplicada, que terá efeito imediato, a menos que o infrator tempestiva e fundamentadamente apresente ao Diretor Relator da decisão recorrida um requerimento específico para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, o qual será julgado, podendo ou não ser deferido.
Como mecanismo de reforço ao cumprimento das regras aplicáveis ao mercado mobiliário, foi instituído um aumento da multa cominatória por dia de descumprimento de ordens da CVM. Os valores poderão ser estabelecidos até o maior dentre os seguintes: 1- um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou 2- R$ 100 mil. O valor máximo, previsto na legislação anterior, era de até R$ 5 mil por dia de atraso.
Sem prejuízo da aplicação das penas anteriormente mencionadas, fica facultado à CVM proibir os acusados de infração de contratarem, pelo prazo de até cinco anos, com instituições financeiras oficiais, bem como de participarem de licitação que tenha por objetivo contratar com ente da administração pública, aquisições, alienações, realizações de obras e serviços públicos e concessões públicas.
Os efeitos práticos da referida proibição para o infrator podem ser aniquiladores, pois a depender do caso, da atividade exercida, do perfil da companhia, dentre outros aspectos, tal proibição pode implicar a sua “quebra”.
Há outros temas importantes também tratados pela MP, como a previsão de possibilidade de acordos de leniência entre a CVM e pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do processo administrativo, confessarem a prática de infração às normas cujo cumprimento caiba à CVM fiscalizar e também a criação de um fundo, o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, que será administrado pela CVM e constituído por recursos decorrentes da celebração dos já conhecidos “termos de compromisso” firmados pelo órgão. Os recursos do Fundo deverão ser empregados no desenvolvimento do mercado mobiliário, por meio de projetos de iniciativa da própria CVM.
Assim, a criação de pesadas multas, o estabelecimento de novos critérios para o recebimento de recursos contra as sanções impostas pela CVM e até mesmo a possibilidade de ser o infrator impedido de operar não só com o mercado mobiliário, mas também com o mercado financeiro e de contratar com entes públicos, consistem em medidas que visam conferir maior eficiência aos processos administrativos sancionadores conduzidos pela CVM, de forma a dissuadir a prática de infrações e melhor combater eventuais irregularidades no âmbito do mercado mobiliário, o que, por fim, tem o importante papel de conferir aos investidores e potenciais investidores a proteção e a segurança necessárias à retomada e o crescimento do investimento no mercado brasileiro.
Renata Freires de Almeida é sócia do Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.
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