Lucro Presumido: ainda vale a pena?
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Entre o final de maio e início de junho últimos, a Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil, editou duas Soluções de Consulta[1] que, certamente, causaram apreensão a certas categorias de prestadores de serviços que optam pelo regime de tributação pelo lucro presumido.
Ambas as Soluções de Consulta, tratando aparentemente de atividades diferentes, concluíram que a receita bruta base para cálculo do IRPJ e CSLL naquele regime de apuração[2] é a receita representada pelo valor do serviço prestado, independentemente da natureza das parcelas que o compõe. Ou seja, nos casos em que o preço dos serviços inclua também os custos e despesas incorridos com fornecedores ou prestadores de serviços subcontratados, os tributos deverão ser apurados e recolhidos sobre o valor integral da receita.
Evidentemente, os contribuintes irão perceber rapidamente que bastaria uma simples alteração no modus operandi para que essa inclusão indevida deixasse de existir: cada um dos fornecedores ou prestadores de serviços que seriam em tese subcontratados deixariam de sê-lo e faturariam diretamente ao tomador final dos serviços as suas mercadorias ou seu labor.
Como se imagina, o regime do lucro presumido foi instituído para abrigar empresas de pequeno e mediano porte que não necessitariam aplicar recursos escassos com sofisticados sistemas de contabilidade e apuração de tributos ou com mão de obra especializada para tal.
Entretanto, num mercado em retração econômica e com concorrência cada vez mais acirrada, com quedas acentuadas nas margens de lucro, pode ser que a opção pelo regime do lucro presumido esteja consumindo recursos com tributos além do que seria razoável, tornando-se financeiramente desvantajoso. Portanto, uma cuidadosa análise do custo x benefício dessa opção deve ser preparada nesses casos.
Segundo o §1º do artigo 26 da Lei nº 9.430/96, a opção pelo lucro presumido deve ser feita com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração no ano-calendário.
Todavia, os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo preveem a possibilidade da troca de regime durante o ano-calendário, desde que cumpridas certas condições.
Portanto, além de rever a formatação de suas operações, este é o momento oportuno para que as empresas que optaram pelo regime de lucro presumido em 2017, num cenário econômico de grandes incertezas, façam seus estudos sobre a conveniência de continuar no mesmo regime durante o ano.
[1] Soluções de consulta nºs 247 e 251/17
[2] Em tese, o mesmo raciocínio valeria para as contribuições PIS e COFINS
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