CPRB – É possível a extinção dessa forma de recolhimento no curso do ano calendário?
Mônica Russo Nunes
Gerente da Divisão do Contencioso
A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 com o mote de desonerar a folha de pagamento das empresas do setor produtivo, já que se revela como uma forma alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Foi instituída como uma forma de desoneração na medida em que a contribuição previdenciária patronal, que corresponde a 20% do total da folha de salários, passou a ser recolhida sob um percentual fixo (variando entre 1,5% e 4,5%) sobre a receita bruta.
Em sua origem, a CPRB era obrigatória para determinados setores previstos em lei (tecnologia da informação, teleatendimento, vestuário e calçados), os quais estariam sujeitos a essa forma de recolhimento até dezembro de 2014. Esse rol inicial de setores foi expandido nos anos subsequentes, até que, em 2015, houve uma alteração legislativa permitindo que as empresas do setor produtivo optassem pela CPRB.
É importante salientar que a legislação[1], ao permitir que as empresas fizessem a opção pela CPRB, deixou assente que essa escolha seria irretratável por todo o ano calendário, a despeito de a periodicidade de recolhimento da referida contribuição ser mensal.
Pois bem. Em março do presente ano, foi editada a Medida Provisória n.º 774, revogando o regime opcional da CPRB. Assim, de acordo com esse novo regramento, “a partir de 01 de julho, as empresas que, no início desse ano calendário, optaram pela CPRB, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as suas folhas de salários.
A referida Medida Provisória, em sua exposição de motivos, só apresenta razões de cunho econômico, o que torna inequívoca a ausência de pressupostos Jurídicos. Tanto é assim que, ao determinar que as empresas que optaram pela CPRB retornassem ao regime de recolhimento ordinário da contribuição previdenciária patronal, ela simplesmente desconsiderou o fato de a referida opção ser irretratável no curso do ano calendário, afetando a segurança jurídica, o direito adquirido, além da confiança e boa-fé que regem, ou ao menos deveriam reger, os atos da administração pública.
Isso porque, as empresas que, em janeiro de 2017, optaram pela CPRB realizaram seus planejamentos financeiros contando com essa forma de recolhimento e tiveram a previsibilidade de tributação frustrada.
A despeito de Comissão Mista do Congresso ter aprovado no último dia 28 de junho a reoneração da folha de pagamento proposta na Medida Provisória 774, o parecer do relator trouxe um destaque importante, o adiamento da alteração da forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal para janeiro de 2018.
Contudo, esse destaque ainda será votado tanto na Câmara quanto no Senado, e ainda dependerá de sanção ou veto presidencial, de modo que a única certeza que as empresas afetadas pela Medida Provisória 744 tem é que a contribuição previdenciária patronal, a partir de 01 de julho, lhes será exigida sobre a folha de salários.
Assim, as empresas que foram lesadas por essa alteração – algumas ainda podem optar pela CPRB – da forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal no curso do ano calendário podem e devem se socorrer do Poder Judiciário a fim de asseguram seus direitos, sendo certo que os contribuintes já contam com precedentes favoráveis nos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões.
[1] Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o da Lei nº 12.546/2011
[...]
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
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