Atenção na Inclusão de Débitos no Novo Refis Federal (PERT)
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Mais uma vez, o Governo Federal lança mão de um novo “Refis”, agora chamado de PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, com a finalidade de aumentar seu caixa, ainda em 2017, bem como propiciar às pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de quitar suas dívidas tributárias ou não.
De acordo com informações divulgadas, estima-se que a dívida em aberto atualmente com a União Federal esteja na casa dos 3 trilhões, dos quais o Governo estima arrecadar com o PERT cerca de 200 bilhões.
Dessa vez, o novo programa alcança dívidas vencidas e não pagas até abril deste ano, inclusive aquelas que estejam sendo objeto de cobrança via autos de infração, processos judiciais ou execuções fiscais.
Os descontos são atrativos, à medida que partem de 90% dos juros e 50% das multas e parcelamento em até 180 vezes, com a possibilidade de utilização para pagamento da dívida do saldo de prejuízos fiscais, base negativa da CSLL e créditos contra a União Federal.
No entanto, em qualquer modalidade, parte considerável da dívida deve ser paga em dinheiro ainda em 2017, em até 5 vezes. Referida parcela a ser adiantada varia de acordo com o total da dívida e a quantidade de parcelas, sendo, no mínimo, de 7,5% do total da dívida consolidada sem reduções, nos casos cujo valor total for de até R$ 15.000.000,00 e, no mínimo, de 20%, nos casos cujo valor total for acima de R$ 15.000.000,00
Considerando que as adesões devem ser feitas até 31 de agosto de 2017, a nova anistia federal já provoca intensa movimentação nos departamentos jurídicos e financeiros das empresas para definição daquilo que deve ou não ser incluído na anistia.
De fato, além de reforçar os cofres do Governo ainda este ano, o PERT pode ajudar alguns contribuintes a regularizar sua situação fiscal perante a Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dando fôlego para seus negócios, garantindo a expedição de Certidões Negativas de Débitos – CND’s, além de evitar a cobrança executiva e, em última análise, a sua quebra.
Por outro lado, o PERT não pode ser encarado como uma indicação de que o contribuinte deve aceitar autuações e cobranças indevidas por parte da União Federal, em troca das vantagens e descontos concedidos.
Sob esse aspecto, discussões que dependam da análise específica de prova ou que envolvam matérias que ainda não possuem jurisprudência consolidada, sobretudo no âmbito judicial, devem ser analisadas com atenção e cuidado pelos contribuintes, a fim de se evitar a inclusão precipitada de débitos e pagamentos desnecessários.
Nesse contexto, vale lembrar das autuações mantidas por voto de qualidade no âmbito do CARF, muitas delas envolvendo planejamentos tributários lícitos, aproveitamento de créditos e outras interpretações válidas da norma tributária, discussões estas que possuem boas probabilidades de êxito no âmbito judicial. Na mesma linha, algumas matérias que aguardam solução em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral no âmbito do STJ ou do STF também devem aguardar.
Mesmo a necessidade de garantia prévia da dívida, em sede de Execução Fiscal (via penhora, fiança, seguro, etc.), a depender da situação pode vir a ser afastada pelo Judiciário, em favor dos contribuintes, com base nas tutelas do Novo Código de Processo Civil, o que reduz o custo da discussão judicial e deve ser considerado pelo contribuinte, antes da tomada de decisão.
Além disso, é importante ressaltar que o novo PERT não permite a inclusão de todas as dívidas com o Governo Federal. Por exemplo, estão excluídas do programa as cobranças que envolvam tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e, ainda, decorrentes de autuações mantidas na esfera administrativa onde também tenha sido constatada a prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Assim, antes da inclusão de determinada dívida no PERT, apenas sob o viés financeiro, todos estes aspectos jurídicos também devem ser considerados com atenção, mediante análise prévia e minuciosa das provas, argumentos e jurisprudência relacionados a cada processo de cobrança e o respectivo débito em aberto, a fim de melhor subsidiar a tomada de decisão, evitando-se pagar aquilo que não é devido.
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