As pretendidas importantes mudanças na Lei de Recuperação Judicial e Falência
Por Ana Lucia Pereira Tolentino
Semi-Sênior da Divisão de Consultoria
Com a crise econômica e política que se instaurou no país, a consequência que se verifica é o expressivo aumento no número de pedidos de recuperação judicial e falência requeridos pelas empresas nos últimos anos.
Isso faz com que as atenções se voltem para a Lei 11.101 de 2005, que regulamenta os procedimentos da falência e da recuperação de empresas.
Vale destacar que, somente no ano passado, 1.863 empresas entraram com pedido de recuperação judicial no Brasil, um recorde desde que a Lei de Recuperação Judicial e Falências entrou em vigor. Os dados foram divulgados em janeiro deste ano, pela Serasa Experian e refletem a crise econômica em todo o país.
Em decorrência desse novo cenário vivenciado, há vários projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, buscando a alteração da Lei 11.101/05 e, consequentemente, dos procedimentos atualmente vigentes.
Diante da importância do tema, e com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica para credores e devedores, foi criado em 2016, pelo Ministério da Fazenda, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da referida Lei nº 11.101/05 e de outros instrumentos legais associados aos temas falência e recuperação de empresas.
Não obstante o grupo instituído pelo Ministério da Fazenda ainda não ter concluído o seu estudo e proposta para alteração da Lei de 2005, foi recentemente aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos – CAE um dos projetos de Lei – Projeto nº 18 do Senado, de 2016 – que tem como escopo a alteração da redação de alguns artigos da Lei nº 11.101/05.
O PL n°18/16, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, que ainda seguirá para aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado, visa conferir maior segurança jurídica aos negócios firmados com empresas em recuperação judicial.
No que se refere à já conhecida novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, prevista na lei original, o PL promove duas mudanças.
A primeira delas pretende fazer com que a decisão judicial que conceder a recuperação represente, por si só, título executivo judicial, para efeito do disposto no novo Código de Processo Civil, ou seja, que a referida decisão seja, de imediato, considerada instrumento passível de execução judicial.
A segunda mudança pretendida pelo PL visa estabelecer que a mesma decisão judicial que conceder a recuperação à empresa, também importará, automaticamente, na extinção das execuções de créditos individualmente movidas contra ela, constantes do plano de recuperação, e não apenas na suspensão de tais execuções, como ocorre hoje.
Outra questão importante que o PL pretende simplificar diz respeito ao momento a partir do qual os créditos de terceiros decorrentes de obrigações contraídas pela empresa sejam considerados extraconcursais, ou seja, fora do alcance do plano de recuperação.
De acordo com a lei em vigor há dúvidas acerca do referido termo inicial, isso porque a expressão prevista na referida lei atual “durante a recuperação judicial” permite diferentes interpretações.
O PL visa pôr fim a esta dúvida, de tal modo que conste da referida Lei que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela empresa, a partir da decisão judicial que defere o processamento da recuperação ou a partir da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, sejam considerados extraconcursais.
Essa mudança tem como objetivo estabelecer, de forma expressa, que aqueles que financiarem a empresa em recuperação judicial, concedendo-lhe algum crédito após a realização do pedido de recuperação, não sejam submetidos ao concurso de credores, e caso venha a ser decretada a falência, prevaleça o seu direito ao recebimento dos valores, logo após os credores de natureza trabalhista.
Em suma, todas essas preocupações e mudanças pretendidas visam conferir maior segurança jurídica não só às empresas que já se encontram em dificuldades financeiras, mas também à população em geral, na medida em que a falência ou o pedido de recuperação judicial de uma empresa, normalmente envolve questões relacionadas a diversos empregos diretos e indiretos e impacto sobre a receita dos respectivos fornecedores e colaboradores.
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