A operação “Quebra Gelo” e a glosa de créditos de ICMS
Eduardo Oliveira Gonçalves
Gerente da Divisão do Contencioso
Em 2010 o STJ decidiu que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja Nota Fiscal (emitida pelo vendedor) posteriormente seja declarada inidônea tem o direito de aproveitar o crédito do ICMS, desde que demonstrada a veracidade da operação.
Em 2014 a matéria foi objeto da Súmula 509, do próprio STJ, que reforçou que “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Contudo, longe de estar resolvida, essa matéria está cada vez mais controvertida no Estado de São Paulo. Uma das razões para os questionamentos da SEFAZ/SP é a existência de “empresas de fachada” que têm atuado na “venda de Notas Fiscais”, criando créditos indevidos de ICMS, com grande prejuízo aos cofres paulistas.
Dentro desse contexto, a SEFAZ/SP iniciou no mês de junho uma nova fase da operação “Quebra Gelo”, para apurar irregularidades na abertura e funcionamento de empresas que estariam emitindo documentos fiscais “frios” com o objetivo simular operações para transferir créditos de ICMS.
Segundo informação oficial, desde janeiro de 2017 várias empresas suspeitas emitiram cerca de R$ 103 milhões em NF-e, transferindo aos adquirentes créditos de ICMS no valor total de R$ 18 milhões.
Constatadas tais irregularidades, essas empresas terão suas inscrições estaduais suspensas ou cassadas, com bloqueio imediato da emissão de NF-e e, consequentemente, com a glosa dos créditos tomados pelos adquirentes das mercadorias.
Ressalte-se que, além das autuações para a glosa de créditos, os adquirentes também têm sofrido cobranças, por solidariedade, do ICMS devido pelo fornecedor. Isso porque a SEFAZ/SP alega um conluio entre as partes com o intuito de sonegação fiscal.
Ocorre que, não obstante a existência de empresas vendendo e adquirindo créditos indevidos de ICMS, vários são os casos de empresas de boa-fé que realizam regularmente suas atividades comerciais e, mesmo assim, são autuadas pelo Fisco paulista.
Contudo, em razão da existência das aludidas “empresas de fachada”, o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT tem sido cada vez mais exigente com relação à documentação apta a comprovar a boa-fé do adquirente. Como diz o ditado, o inocente acaba pagando pelo pecador.
Os principais documentos que têm sido exigidos pelo TIT para comprovação da boa-fé são: Comprovantes de Pagamento, Conhecimentos de Transporte, SINTEGRA, Controle de Estoque, Registro no Livro de Entrada e Declaração de Cadastro do Contribuinte do ICMS. Além desses, quaisquer outros documentos que demonstrem a veracidade das operações são bem-vindos.
Entretanto, muitas das vezes a falta de um desses documentos já tem sido razão para a manutenção da glosa dos créditos do ICMS (ou da exigência do ICMS devido por solidariedade), que vem sempre acompanhada de multa e de juros.
De qualquer modo, mesmo com uma maior rigidez por parte da SEFAZ/SP e do TIT para o reconhecimento da boa-fé do adquirente, as decisões judiciais continuam sendo mais favoráveis ao contribuinte, as quais têm adotado o entendimento consolidado do STJ.
Dessa forma, cada vez mais torna-se necessário socorrer-se ao Judiciário para o cancelamento das exigências fiscais decorrentes de operações realizadas com os chamados “fornecedores inidôneos”, sendo certo que, havendo a comprovação da veracidade das operações e ocorrência da retroatividade da Declaração de Inidoneidade, é boa a chance de êxito da discussão judicial.
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