União ressuscita a famigerada “taxa da suframa”
Lucas Henrique Brito Monte Santo
Semi-Sênior da Divisão de Consultoria
Depois de duas tentativas frustradas, o Governo Federal tenta ressuscitar a famigerada ”Taxa da Suframa”, dividindo-a em duas e promovendo alterações de fachada, via Medida Provisória nº 757, de 19/12/16.
Inicialmente denominada Taxa de Serviços Administrativos (TSA), seu pagamento para remunerar as atividades de fiscalização e prestação de serviços pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), cuja função precípua é fiscalizar a circulação de todas as mercadorias que gozam de incentivos fiscais nesta área (MP nº 2007/99).
A segunda tentativa de emplacar tal taxa se deu por meio da Lei n° 9.960/00, cujo artigo 1º não definia especificamente seu fato gerador, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 957.650/AM (com repercussão geral reconhecida), declarou sua inconstitucionalidade para reconhecer o direito dos contribuintes de reaverem os valores pagos indevidamente.
Com o intuito de recompor a arrecadação perdida, a União publicou a Medida Provisória n° 757 instituindo duas novas taxas, quais sejam: i) Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF); e, ii) Taxa de Serviços, ressuscitando, portanto, a recém-falecida TSA para os mesmos fins acima informados.
Muito embora o Governo tenha se precavido com a delimitação do fato gerador e do método de apuração do valor devido por cada operação fiscalizada, as novas taxas apresentam elementos claramente inconstitucionais e, consequentemente, propiciam novo questionamento perante o Judiciário.
Estima-se que os valores arrecadados pelos novos tributos girem em torno de R$ 475 milhões, o que representa três vezes mais que o valor dispendido para a manutenção de toda a Suframa em 2015, segundo o Portal da Transparência.
Dessa forma, resta manifesto quem, mais uma vez, irá pagar a conta: o contribuinte.
Tratados de maneira individualizada, tais valores podem chegar a R$ 200,00 por pedido de licenciamento e a R$ 30,00 por mercadoria, números que, a depender do volume de operações, pode representar impacto considerável no custo das operações envolvendo a ZFM.
Diante do exposto, é aconselhável que as empresas que atuam na ZFM avaliem os efeitos das novas taxas em suas atividades e, sendo o caso, proponham a competente medida judicial visando o não recolhimento para o futuro e a restituição dos valores pagos anteriormente.
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