Receita Federal regulamenta novo programa de parcelamento de débitos
Valor Econômico, 22/06/2017
Valdirene Lopes Franhani
A Receita Federal regulamentou o novo programa de renegociação de débitos instituído, este ano, pela Medida Provisória (MP) nº 783. Contudo, tributaristas apontam dispositivos que não esclarecem o que valerá na prática. O motivo seria o fato de a Instrução Normativa nº 1.711, publicada ontem, não deixar claro certos pontos da norma ou extrapola o que ela determina.
O novo Refis, chamado oficialmente de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), permite que dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril deste ano, de pessoas físicas ou empresas, sejam pagas sob condições especiais.
Há cinco possibilidades de quitação dos débitos. Uma delas é o parcelamento em até 120 vezes. Outra forma é o pagamento em espécie de 20% da dívida consolidada, sem descontos, em cinco parcelas mensais e sucessivas, até dezembro, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos tributários.
Uma terceira modalidade concede “a quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões” a redução do valor do pagamento em espécie de 20% para 7,5%. Mas não ficou claro se os R$ 15 milhões representam a dívida total do contribuinte ou o montante a ser incluído no Refis. “O texto da MP é genérico a respeito e a IN o manteve assim. Poderia ter deixado mais clara a questão”, diz Guilherme Tostes, do Levy & Salomão Advogados.
De positivo, Tostes destaca a determinação de que podem entrar no novo Refis débitos já incluídos em autuações fiscais ou não. “E a autorização expressa de que o contribuinte pode desistir parcialmente de compensação já requerida para incluir débito no programa”, afirma.
Advogados também afirmam que a IN extrapola a MP 783 ao vedar totalmente a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação. Segundo a MP, a vedação para esses casos só se aplica quando houver decisão administrativa definitiva. “Quem for autuado por incluir tais valores deverá procurar a Justiça para ser afastada a restrição, que fere o princípio da legalidade”, diz Leo Lopes, do WFaria Advogados.
Ele ainda destaca que nem a MP nem a instrução normativa explicam como serão tratados os depósitos judiciais. Há dúvida no mercado se a conversão dos depósitos em renda só será feita após a aplicação das reduções sobre a dívida a ser incluída no Refis. “Se a conversão dos depósitos for feita antes de aplicados os descontos, pode não valer a pena aderir ao programa”, afirma.
Já a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, alerta sobre a vedação da inclusão de tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras no programa. “Essas vedações não constam na MP. É uma falácia dizer que todos os débitos entram no Pert”, diz.
Por outro lado, a advogada Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, comemora. “A IN estabelece que quem aderiu ao parcelamento da Medida Provisória nº 766 e deixou de pagar alguma parcela, pode incluir o débito restante no novo Refis”, diz. A MP não foi convertida em lei no prazo, mas vedava a migração.
De acordo com a instrução normativa, a adesão ao Pert será possível de 3 de julho até 31 de agosto. (Colaborou Lucas Marchesini, de Brasília)
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