Os aspectos societários da reforma trabalhista e a segurança jurídica ao empregador
Fabio Vasques Gonçalves Dias
Senior da Divisão de Consultoria
Os aspectos societários contidos na reforma trabalhista, a ser submetida à aprovação do Senado Federal, é tema de grande interesse ao empresariado brasileiro. Se aprovada, a reforma trará maior segurança jurídica ao empregador.
Algumas questões e conceitos já há muito enraizados na legislação trabalhista são revistos nesta reforma e devem ganhar uma nova direção. É o caso, por exemplo, do conceito de “grupo econômico”.
O direito societário brasileiro regulamenta expressamente o grupo econômico e o define como “aquele formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro de empresas, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum” (artigos 265, 269, 271 da Lei das S.As).
Por outro lado, já para a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em vigor, configura grupo econômico a mera relação de coordenação entre as empresas. É o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. De modo que, para a lei trabalhista, pouco importa se estão presentes ou não os aspectos formais e materiais exigidos pela Lei das S/A. para a configuração do grupo econômico.
Por conta disso, há diversas decisões judiciais distorcendo o verdadeiro sentido de grupo econômico e trazendo insegurança jurídica aos empresários.
Dentre outras questões, o projeto de lei da reforma trabalhista visa corrigir essas distorções, prevendo que não basta a mera coordenação entre as empresas para a configuração do grupo econômico, mas sim a efetiva demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas para que seja caracterizado o grupo econômico, tendo o legislador, inclusive, excluído a possibilidade de caracterização do grupo pela mera identidade de sócios entre empresas.
E o que isso implica na prática?
Na prática, as empresas não serão mais condenadas pelo simples fato de terem os mesmos sócios em seus respectivos contratos sociais, tampouco poderão ser afetadas, por exemplo, pelos empregados de um franqueado por terem celebrado contrato de franquia com terceiros.
Outro aspecto de grande relevância diz respeito à responsabilidade trabalhista do sócio que se retira da sociedade.
De acordo com o texto da reforma trabalhista, o legislador visa implementar na CLT os conceitos legais contidos no Código Civil, estabelecendo, inclusive, uma ordem de preferência para o pagamento dos débitos trabalhistas.
Ao definir a ordem de preferência para a responsabilização dos sócios (atuais e retirantes), o legislador inova e dá margem à interpretação de que esta ordem seria uma espécie de responsabilidade subsidiária entre a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Na prática, a justiça do trabalho deverá obedecer à ordem de preferência antes de condenar o sócio retirante, que não mais deverá responder juntamente com a empresa devedora e os sócios atuais.
Se aprovada a reforma trabalhista, na hipótese de sucessão de empresas, os débitos trabalhistas serão de responsabilidade exclusiva do sucessor, sendo a empresa sucedida responsabilizada apenas na hipótese de fraude trabalhista.
Isso quer dizer que, caso um empresário decida vender o seu estabelecimento, ele não terá responsabilidade sobre as verbas trabalhistas de seus antigos empregados, nem sequer daqueles que foram demitidos à época em que ele estava à frente dos negócios da empresa, salvo nos casos em que ele se utilize da transferência da empresa para fraudar leis trabalhistas.
Portanto, é possível verificar que a intenção do legislador foi trazer critérios mais específicos que justifiquem a condenação do empresário, estabelecendo, assim, maior segurança e equilíbrio às relações empregatícias.
Dessa forma, a mudança e esclarecimento desse e de outros conceitos pretendidos pela reforma, representa uma grande evolução no âmbito do Direito do Trabalho, prometendo ser um “divisor de águas” e conferindo a segurança necessária a empregadores e empregados, de modo que representará um ganho para todos, na medida em que as relações de trabalho passarão a ser pautadas por regras mais claras e equilibradas.
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