Equiparação entre união estável e casamento para fins sucessórios – mais uma razão para celebrar o “Contrato de Namoro”
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Semi-Senior da Divisão de Consultoria
Como já bastante noticiado por nossos informativos e pela mídia em geral, recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional artigo do código civil que conferia, para fins de direitos sucessórios, tratamentos díspares às pessoas conviventes em união estável e às pessoas efetivamente casadas. Com isso, os(as) companheiros(as) sobreviventes passaram a fazer jus, na sucessão do(a) falecido(a), aos mesmos direitos legalmente assegurados aos cônjuges.
Dessa forma, mais do que nunca, é importante que os casais estejam atentos à natureza da relação entre eles vivenciada. Isso porque, nos dias atuais, com a evolução dos costumes e maior liberdade das relações, esta linha divisória tornou-se muito tênue e o namoro pode ser facilmente confundido com a união estável.
Nesse sentido, vale lembrar que a lei define como união estável, a convivência pública, contínua e duradoura entre um casal, com o objetivo de constituir família.
Assim, diante da subjetividade do referido conceito legal, o fato de um casal de namorados desenvolver o hábito de passarem alguns dias da semana juntos no imóvel de um deles, por exemplo, pode ser suficiente para caracterizar a união estável, ainda que a intenção de ambos, naquele momento, seja apenas de namoro e não de um relacionamento “mais sério”.
Pode não parecer, mas tal situação é de extrema gravidade, pois enquanto o namoro não produz efeitos jurídicos, a união estável, por sua vez, os produz, tanto em vida – pensão alimentícia, partilha de bens – quanto após a morte – herança.
Desse modo, tendo em vista a quase imperceptível linha que separa o namoro da união estável e, mais, tendo em vista que os relacionamentos, assim como as pessoas, estão sujeitos a mudanças contínuas, é que se faz de suma importância “registrar” a atual intenção das partes ou, seja, a intenção do casal.
É nesse momento que entra em ação o chamado “Contrato de Namoro”. O documento consiste, na prática, em uma declaração pública das partes de que o relacionamento existente entre elas não configura união estável, mas simplesmente um namoro.
Esse contrato tem o objetivo de evitar conflitos entre o casal e, até mesmo, entre um deles e parentes do outro. Afinal, no término do namoro, por exemplo, ainda que uma das partes tenha mudado de ideia em relação ao conceito do relacionamento que viveram, o documento registrado em Cartório faz prova de que o relacionamento que existiu era, na verdade, namoro e não união estável.
Nesse sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu, inclusive, que namorados podem morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, “dividem o apartamento”, apenas por questões de economia.
Por outro lado, se a relação existente é mesmo de união estável e não de namoro, tão importante quanto é a celebração de um Contrato de União Estável, também conhecido como “Contrato de Convivência”. Neste caso, o documento terá por objetivo definir questões como o tratamento a ser conferido ao patrimônio constituído pelo casal, ao patrimônio já anteriormente detido individualmente por eles, eleição de um regime de bens, dentre outras questões.
Vale lembrar que, na ausência do respectivo contrato, aplica-se à união estável, automaticamente, o regime da comunhão parcial de bens. Em termos práticos, significa dizer que, por ocasião do término da união estável, todos os bens adquiridos por ambas as partes no decorrer do relacionamento, deverá ser igualmente partilhado entre elas, independentemente de terem sido tais bens adquiridos por uma delas apenas, por exemplo.
Nota-se, portanto, que seja qual for a relação existente, é fundamental que o casal procure assessoria profissional especializada para estabelecer e “registrar”, de forma adequada, desde o princípio, o conceito do relacionamento, bem como suas respectivas intenções e planos patrimoniais, com vistas, assim, a melhor atender seus próprios interesses e a reduzir/evitar possíveis conflitos no futuro.
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