Contribuinte pode ter dificuldade para migrar a novo parcelamento
Valor Econômico, 14/06/2017
Valdirene Lopes Franhani
Os contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento de dívidas federais do ano, instituído pela Medida Provisória (MP) 766, em 4 de janeiro, podem ter dificuldades legais para migrar para o novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – criado pela MP 783 e considerado de uma forma geral mais benéfico.
A nova MP prevê diversas modalidades de regularização de débitos tributários. Permite, por exemplo, que dívidas vencidas até 30 de abril possam ser pagas em 175 meses, com descontos que chegam a 90% nos juros e 50% para multas, na modalidade à vista. Os interessados podem aderir ao regime até 31 de agosto. O parcelamento é considerado mais vantajoso porque a MP 766 permitia apenas o uso de prejuízos fiscais.
O programa anterior foi considerado pouco interessante, tanto que teve baixa adesão. No curso da tramitação da MP 766, o Congresso alterou a proposta original para incluir diversas reivindicações dos contribuintes. O Executivo, porém, não converteu a MP em lei no prazo legal, que venceu em 1º de junho. No lugar disso, editou em 31 de maio a MP 783 para criar o Programa Especial de Regularização Tributária.
Apesar de ter perdido a validade, tributaristas afirmam que quem aderiu ao programa da MP 766 tem direito garantido de permanecer nele. O parágrafo 11 do artigo 62 na Constituição prevê que “não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, por meio da Portaria PGFN nº 592, que as adesões durante a vigência da MP 766 não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas já constituídas.
O problema, segundo advogados é que o inciso III, do artigo 3º da MP 766 veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa de Regularização Tributária (PRT) em qualquer outro parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 2002. Apesar de o novo parcelamento autorizar a inclusão de débitos provenientes de outros programas.
“Há um contrassenso entre as normas”, avalia a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Além disso, segundo Valdirene, por uma questão de segurança jurídica, a Constituição estabelece que, embora não tenha virado lei, os efeitos da MP estão preservados. “Porém, esse contribuinte não pode ser prejudicado já que está em vigor um novo programa, a rigor, mais vantajoso”.
Para a advogada, a solução seria a edição de um decreto legislativo pelo Congresso para alterar essa vedação. “Há uma clara necessidade de um decreto legislativo para excluir essa exigência. Do contrário o contribuinte terá que ir ao Judiciário para pleitear a participação na forma mais benéfica”, diz
Segundo a advogada Valeria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, o decreto legislativo é aguardado para regulamentar melhor a questão. Por ora, em tese, os débitos que estavam na MP antiga não podem ser incluídos, mas o contribuinte pode colocar outras dívidas no novo programa. “Só entrou na MP 766 quem tinha um prejuízo fiscal gigantesco e que a curto prazo não poderia ser utilizado em operação futura. O novo parcelamento é mais interessante e tem gerado mais procura”, afirma.
O contribuinte que aderiu ao programa de janeiro pode desistir do parcelamento apenas com o fato de deixar de pagar as parcelas, segundo Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, tributarista do Porto Lauand Advogados. “Há uma situação de insegurança jurídica que só pode ser resolvida com uma melhor regulamentação”, diz.
Multa de 150% é vedada em programa
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), estabelecido pela Medida Provisória (MP) 783, trouxe uma restrição não prevista em parcelamentos anteriores. Impede a inclusão de dívidas de contribuintes que receberam multa qualificada de 150%, mantida na esfera administrativa.
A previsão está no artigo 12 da MP. Por meio de emendas, porém, parlamentares tentam derrubar a proibição ou pelo menos estabelecer que a medida seja válida apenas para casos que já transitaram em julgado.
“Se o objetivo do programa, claramente dito pelo governo, é o de arrecadar, por qual razão não se aceitará o pagamento ou parcelamento, com uma entrada alta, de um débito que o contribuinte quer pagar? Não faz sentido, afirma o advogado Mattheus Reis e Montenegro, do escritório Bichara Advogados.
A multa de 150%, prevista na Lei nº 9.430, de 1996, é aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio do contribuinte. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso de relatoria do ministro Luiz Fux.
A multa é comum em casos de planejamento tributário e ágio, em que há, segundo advogados, divergência de interpretação legal. A penalidade é mantida, em processos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mesmo por voto de qualidade – questionado na Justiça por contribuintes.
Para a advogada Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados, toda essa limitação não deveria existir. “Era onde o parcelamento ficaria mais atrativo. Se era para reduzir a litigiosidade, esses débitos deveriam entrar no parcelamento.”
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