As mudanças com relação aos Processos Administrativos no âmbito da CVM a partir da edição da MP 784/17
Renata Freire de Almeida
Sócia da Divisão de Consultoria
Recentemente publicada, a Medida Provisória 784/17, em vigor desde o último dia 08 de junho, trouxe importantes inovações com relação aos processos sancionadores de competência do BACEN (Banco Central do Brasil) e da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Trata-se de uma verdadeira reforma do antigo arcabouço de leis e outros normativos que até então regulavam o processo administrativo no âmbito da atuação dos referidos órgãos.
A MP dividiu o tema em capítulos distintos, dos quais alguns se destinam exclusivamente aos processos sancionadores de competência do Bacen, aplicáveis, portanto, às infrações cometidas por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo órgão, e outros específicos destinados aos processos de atuação da CVM, a serem observados, portanto, às companhias de capital aberto e demais emissores e operadores do mercado de títulos e valores mobiliários.
Visando, nesse primeiro momento, abordar um pouco mais a fundo os efeitos da MP no tocante exclusivamente à atuação da CVM, haja vista a importância do tema e o seu impacto imediato no mercado mobiliário, algumas mudanças no rito processual e na aplicação de penalidades merecem destaque.
É o caso, por exemplo, do novo formato das penalidades que podem ser impostas pela Autarquia àqueles que incorrerem em infrações.
Se, por um lado, é fato que a nova legislação excluiu algumas penas que causavam na prática um efeito definitivo para o infrator, tais como a pena de suspensão definitiva do exercício de cargo (de administrador ou conselheiro de companhia aberta) e a pena de cassação da autorização ou registro para exercício das atividades no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, é bem verdade também que, por outro lado, a nova legislação em muito elevou os limites estabelecidos para as multas que podem ser aplicadas pela CVM.
Na regulamentação anterior, o teto da multa consistia no maior valor entre os seguintes: (i) R$ 500 mil; (ii) a metade do valor da emissão de títulos ou da operação irregular; ou (iii) três vezes o valor da vantagem econômica obtida. Agora, de acordo com a nova legislação, pode chegar ao maior dentre os seguintes: (i) R$ 500MM (quinhentos milhões de reais); (ii) o dobro do valor da emissão de títulos ou da operação irregular; (iii) três vezes o valor da vantagem econômica obtida; ou, ainda, (iv) no caso de ser o infrator pessoa jurídica, 20% do faturamento bruto (individual ou consolidado) do grupo econômico obtido no exercício que anteceder à instauração do processo sancionador.
E não bastassem as multas estratosféricas, a MP prevê, ainda, a possibilidade de cumulação de penalidades. Dessa forma, uma mesma infração pode acarretar ao infrator pena de multa e suspensão do cargo, por exemplo.
O que se nota, portanto, é que saíram de cena algumas penas consideradas mais severas, por retirarem de forma definitiva do mercado os respectivos infratores, mas que deram lugar a severíssimas penas pecuniárias, que podem ser aplicadas, inclusive, em conjunto com as penas restritivas.
Vale lembrar que, embora tenham sido extintas as penas de suspensão permanente dos cargos de administrador e conselheiro fiscal de companhia aberta, e de cassação da autorização para o exercício de atividades no âmbito do mercado de capitais, ainda remanesce na legislação atual a pena de suspensão e inabilitação temporária que, a depender do caso, pode chegar a 20 anos de afastamento do cargo ou inabilitação para o exercício das mencionadas atividades.
Outro ponto que também chama atenção na nova regulamentação se refere aos efeitos do recurso interposto contra as penalidades aplicadas pela CVM.
De acordo com a MP, quando se tratar de pena restritiva de direito (suspensão, inabilitação, etc), o recurso contra ela interposto será, via de regra, recebido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – órgão julgador competente, também conhecido como “Conselhinho” – apenas com efeito devolutivo.
Significa dizer que a interposição do recurso não suspenderá os efeitos da penalidade restritiva aplicada, que terá efeito imediato, a menos que o infrator tempestiva e fundamentadamente apresente ao Diretor Relator da decisão recorrida um requerimento específico para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, o qual será julgado, podendo ou não ser deferido.
Já os recursos interpostos contra as penas de multa e advertência serão recebidos automaticamente com efeito suspensivo, de modo que, na prática, a interposição do recurso suspenderá a exigibilidade do pagamento, por exemplo.
Como mecanismo de reforço ao cumprimento das regras aplicáveis ao mercado mobiliário, foi instituído pela MP, ainda, um aumento da multa cominatória por dia de descumprimento de ordens da CVM. De acordo com a nova sistemática, os valores poderão ser estabelecidos até o maior dentre os seguintes: (i) um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (ii) R$ 100mil. O valor máximo, previsto na legislação anterior, era de até R$ 5mil por dia de atraso.
Sem prejuízo da aplicação das penas anteriormente mencionadas, a MP faculta à CVM, a critério desta, proibir os acusados de infração de contratarem, pelo prazo de até 5 anos, com instituições financeiras oficiais, bem como de participarem de licitação que tenha por objetivo contratar com ente da administração pública, aquisições, alienações, realizações de obras e serviços públicos e concessões públicas.
Sem dúvida, os efeitos práticos da referida proibição para o infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, podem ser aniquiladores, pois, a depender do caso, da atividade exercida, do perfil da companhia, dentre outros aspectos, tal proibição pode implicar a sua “quebra”, de fato.
Há outros temas importantes também tratados pela MP, como, por exemplo, a previsão de possibilidade de celebração de acordos de leniência entre CVM e pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do processo administrativo, confessarem a prática de infração às normas cujo cumprimento caiba à CVM fiscalizar e a criação de um fundo – Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários – que será administrado pela CVM e será constituído por recursos decorrentes da celebração dos já conhecidos “termos de compromisso” firmados pelo órgão.
O referido Fundo deverá destinar seus recursos ao desenvolvimento do mercado mobiliário, por meio de projetos da própria CVM.
Assim, a criação de pesadas multas, o estabelecimento de novos critérios para o recebimento de recursos contra as sanções impostas pela CVM e até mesmo a possibilidade de ser o infrator impedido de operar não só com o mercado mobiliário, mas também com o mercado financeiro e de contratar com entes públicos, consistem em medidas que visam conferir maior eficiência aos processos administrativos sancionadores conduzidos pela CVM, de forma a dissuadir a prática de infrações e melhor combater eventuais irregularidades no âmbito do mercado mobiliário.
Tais medidas têm, por fim, o importante papel de conferir aos investidores e potenciais investidores a proteção e a segurança necessárias para a retomada e o crescimento do investimento no mercado brasileiro.
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