Procuradoria já admite exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
O Estado de São Paulo, 10/05/2017
Thiago Garbelotti
Logo após decisão que garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que tal precedente poderia representar a ruptura da atual metodologia de apuração da maioria dos tributos, profecia que já começa a se concretizar.
Transcorrido pouco mais de um mês do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, pois, segundo tal órgão, a questão discutida neste caso é a mesma debatida em relação ao PIS/COFINS.
Segundo o Subprocurador Odim Brandão Ferreira “o presente caso (CPRB) não versa sobre PIS e COFINS, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita.”
Tal afirmação decorre do fato de a legislação da CPRB conceituar sua base de cálculo como a receita bruta mensal das empresas, grandeza que corresponde ao quanto estabelecido pela legislação para a Contribuição ao PIS/COFINS.
Nesses termos, os efeitos da recente decisão do STF acerca do que constitua receita para efeitos de PIS/COFINS poderá ser extensível à CPRB, raciocínio corroborado, mais uma vez, pelo próprio Subprocurador:
“As mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.
A decisão do STF se dará nos autos de um Recurso Extraordinário (RE), de modo que será aplicável somente ao contribuinte recorrente. Tendo em vista o precedente relativo ao PIS/COFINS e o citado Parecer do Subprocurador, a decisão provavelmente será favorável ao contribuinte recorrente, valendo, porém, como importante precedente para todos os demais.
Tendo em vista sua importância, a matéria provavelmente voltará a ser julgada em sede de RE com Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), cuja decisão, seja numa ou noutra, terá efeitos erga omnes, ou seja, valerá para todos os contribuintes. Só que nesses casos, é bom notar, é aplicada a modulação, valendo para o futuro para todos os contribuintes e, via de regra, para o passado só para aqueles que ajuizaram a competente medida judicial.
Ante a grande probabilidade de êxito de tal tese, a qual, ressalte-se, é também aplicável ao ISS, é recomendável que as empresas desde já recorram ao Judiciário, para impedir a prescrição dos valores indevidamente recolhidos no passado a título de CPRB sobre o ICMS ou ISS.
*Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Moreno
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