Desoneração Tributária – Setor Têxtil
Prezados clientes e amigos,
Publicado no início da semana, o Decreto abaixo desonera alguns itens do setor têxtil do ICMS, o que representa significativa redução de custos para o setor.
Paralelamente, é necessário atentar-se para necessidade, ou não, de oferecer tais créditos presumidos à tributação pelo PIS/COFINS, hipótese recentemente discutida no CARF e ainda sem posição definida no âmbito judicial.
Caso necessitem de informações ou esclarecimentos adicionais, estamos à disposição.
Thiago Garbelotti.
Decreto nº 62.560, de 05.05.2017 – DOE SP 06.05.2017 – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 08/05/2017 – 08:48:58
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal , no artigo 47, III, da Constituição Estadual, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
“II – 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
“Art. 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 313/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera o Regulamento do ICMS relativamente à redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS na saída interna de produtos têxteis.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
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