Cônjuge e companheiro agora tem direitos sucessórios iguais, decide STF
Ana Lucia Pereira Tolentino
Semi-Senior da Divisão de Consultoria
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta última quarta feira (10), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, com repercussão geral reconhecida.
Em tal julgamento, o STF entendeu ser inconstitucional a distinção imposta pelo artigo 1.790 do Código Civil aos “viúvos(as)” que conviviam em união estável com os(as) falecidos(as).
Com base em tal decisão, em todo e qualquer caso deverá ser aplicada a regra contida no artigo 1.829 do Código Civil, independentemente de se tratar de casamento ou de união estável, inclusive no caso de relacionamento homoafetivo. Assim, o companheiro ou a companheira passará a concorrer com os descendentes e os ascendentes do falecido nas mesmas proporções do cônjuge.
O Supremo ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790.
De toda forma, esta decisão traz importantes consequências do ponto de vista patrimonial e sucessório. Isso porque a união estável passou a ser largamente utilizada na sociedade, inclusive nos casos em que um – senão ambos – possuem filhos de seus relacionamentos anteriores, mas não têm filhos comuns.
Assim, a decisão do Supremo implicará em uma revisão do planejamento sucessório, na medida em que o “novo” tratamento aplicável à união estável no caso de sucessão obrigará as pessoas a reverem os instrumentos jurídicos até então elaborados, bem como a ajustá-los, com o objetivo de assegurar que a divisão patrimonial pretendida seja atingida.
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