Receita Consolida Entendimento sobre Tributação do Rendimento em Empréstimo de Ações
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Para alguns de nossos leitores pode ter causado estranheza a quantidade de Soluções de Consulta da RFB, publicadas nos últimos tempos, sobre o tema “Empréstimos de Ações”¹.
Embora não largamente difundidas ao público em geral, as operações de empréstimo de ações têm se tornado cada vez mais populares desde quando se iniciaram no mercado organizado em 1996. Os volumes negociados têm sido crescentes desde então, atingindo em média mais de R$ 50 milhões em operações em aberto durante 2016, envolvendo cerca de 100 mil operações. Os participantes emprestadores são aproximadamente 20% de pessoas físicas e 5% de pessoas jurídicas em geral, ficando os restantes 75% com instituições financeiras, fundos mútuos de investimentos e de previdência privada e investidores estrangeiros².
Para os emprestadores, é uma forma de buscar remuneração adicional para seus ativos, sem necessariamente se desfazer deles; para os tomadores permite alavancar operações que dependam da posse desses ativos para realizá-las ou barateá-las.
Voltando às Soluções de Consulta.
O primeiro fator a ser considerado é que a conclusão nelas expressada somente é válida para operações levadas a cabo até 31/12/2014 e aplicável a um grupo particular de contribuintes. Elas refletem posicionamento anterior da RFB, contido da IN 1022/10, revogada pela IN 1585/15.
Na IN 1022/10, provavelmente pela inexistência de norma a respeito, a RFB posicionou-se no sentido de tributar o rendimento, produto do empréstimo, como resultante de aplicação de renda fixa e permitiu o diferimento da tributação dos dividendos e JCP’s recebidos pelo emprestador, repassados pelo tomador durante o período de empréstimo, até a data da eventual alienação do ativo correspondente.
Isto é, como tais repasses deveriam ser abatidos do valor do custo de aquisição, o efeito final seria a apuração de um maior ganho de capital no futuro.
Fato é que a IN 1585/15, agora por determinação expressa da Lei 13.043/14, manteve a forma de tributação do rendimento produzido pelo empréstimo, mas eliminou o diferimento da tributação dos rendimentos incidentes sobre os títulos.
Nunca é demasiado lembrar que tanto as INs e a Lei acima referidas cuidam da incidência tributária das pessoas jurídicas que tributam os dividendos e juros recebidos como se receitas financeiras fossem. Não se aplicam às demais pessoas jurídicas, tampouco às pessoas físicas para as quais os dividendos recebidos estão isentos de tributação e os JCP são de tributação definitiva na fonte.
¹ SC Cosit nº 153, de 18.11.2016 – DOU 07.12.2016 e SCs SRRF 06 nos 6.053 a 6055, de 09.12.2016 – DOU 13.12.2016
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