Os auspícios da nova lei de “terceirização”
Migalhas, 27/04/2017
Fábio Vasques Gonçalves Dias
É imprescindível obter a assessoria jurídica adequada para que as empresas possam se utilizar desta lei da melhor forma possível, cumprindo os requisitos legais e, ao mesmo tempo, mitigando os riscos de sua aplicação.
O advento da lei 13.429/17, que introduziu inovações na lei 6.019/74, tem gerado inúmeros debates sobre o alcance dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes contratantes da mão-de-obra temporária e da terceirização dos serviços.
A principal celeuma decorrente da nova lei de “terceirização” se encontra na nova redação do artigo 9º da lei 6.079/74, mais precisamente do seu parágrafo terceiro, o qual dispõe que “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.
Por meio desta inclusão, permite-se, no contrato temporário, que a mão-de-obra da empresa de trabalho temporário possa executar as funções inerentes à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.
Contudo, destaca-se que esta permissão não foi expressamente concedida à contratação de empresas prestadoras de serviços (vulgarmente denominadas de “terceirizadas”), o que tem gerado grande insegurança jurídica por parte das empresas que pretendem terceirizar suas atividades fim.
Tomemos como exemplo uma empresa de software que pretenda contratar mão de obra temporária para atender “à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”¹ Neste caso, os profissionais contratados por intermédio da empresa de trabalho temporário poderão atuar na atividade fim da empresa de software, sem que haja qualquer reconhecimento de vínculo trabalhista entres eles, haja vista que “qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.”²
Todavia, se a mesma empresa de software pretender terceirizar sua atividade fim, há algum risco a ser observado? Quais são eles? E os requisitos a serem cumpridos para que esta operação seja elaborada com o menor risco possível? Quais são?
A lei também não dispôs se os trabalhadores terceirizados teriam os mesmos direitos que os trabalhadores da empresa tomadora de serviço. Neste caso, o que fazer? Quais são os riscos e as saídas jurídicas adequadas para este tipo de situação?
Destaque-se que a lei 13.429/17 trouxe algumas inovações à lei 6.019/74, dentre elas, a previsão de requisitos para o funcionamento da empresa temporária e de prestação de serviços, com a exigência de capital mínimo para sua constituição, a necessidade da adoção de determinados requisitos para a elaboração do contrato de prestação de serviços e do contrato de trabalho temporário entre as empresas, bem como a previsão da responsabilidade pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários e/ou terceirizados.
Neste sentido, cabe observar que a lei exige o cumprimento de determinados requisitos para que as operações de terceirização e mão-de-obra temporária sejam realizadas de maneira correta.
Portanto, todas as questões e as inovações trazidas pela nova lei de “terceirização” nos remetem à conclusão de que é imprescindível obter a assessoria jurídica adequada para que as empresas possam se utilizar desta lei da melhor forma possível, cumprindo os requisitos legais e, ao mesmo tempo, mitigando os riscos de sua aplicação.
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1 Art.2º da lei 6.019/74, com a redação dada pela lei 13.429/17:
“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
2 Art. 10 da lei 6.019/74, com a redação dada pela lei 13.429/17
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*Fábio Vasques Gonçalves Dias é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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