O prazo para adesão à nova fase do programa de repatriação termina em 31/07/2017
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Foi publicada no início deste mês a Instrução Normativa RFB 1.704/17, que regulamenta a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, mais conhecido como Programa de Repatriação, que tem por objetivo a regularização de ativos mantidos ou enviados irregularmente ao exterior.
Com a reabertura do prazo, os contribuintes terão até 31/07/2017 para realizar a declaração voluntária de seus ativos, bens e direitos mantidos ou enviados irregularmente ao exterior, existentes até 30/06/2016, mediante pagamento de 15% de imposto e 20,25% de multa, à cotação do dólar de R$ 3,21.
A nova fase do programa permite não apenas novas adesões, como também abre a possibilidade àqueles que aderiram ao programa anterior de complementarem sua declaração, mediante o pagamento dos novos percentuais de imposto e multa sobre o valor adicional.
Vale dizer que, apesar dos bons argumentos para defesa da “foto”, permanece a polêmica gerada na primeira fase do programa acerca do valor a ser atribuído aos referidos bens e direitos não declarados – “foto” ou “filme”. Ou seja, se o contribuinte deve considerar para efeito de declaração o valor que mantinha fora do país em 30/06/2016 (foto) ou, em caso de oscilação ou consumo total ou parcial desse valor, o maior valor verificado até a referida data (filme).
Nesse sentido, a nova lei traz uma novidade, que diz respeito à impossibilidade de exclusão automática nos casos em que as declarações sejam entregues com eventual incorreção em relação ao valor dos ativos, mantido, contudo, o direito da Fazenda Pública de exigir o completo pagamento dos tributos e acréscimos legais por meio de lançamento em auto de infração.
Referida previsão confere aos aderentes maior segurança jurídica em caso de dúvida quanto aos valores atribuídos aos bens e direitos objeto do RERCT, de modo que a simples incorreção na adoção da posição “Foto” ou “Filme” do patrimônio, por si só não poderá resultar na exclusão automática do contribuinte ao regime.
Vale ressaltar que em qualquer caso apenas com a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos é que restará extinta a punibilidade dos crimes objeto da referida anistia.
Assim, aqueles contribuintes que não aderiram ao programa anterior, seja porque tiveram dúvidas sobre as consequências fiscais e penais da adesão ao programa, seja simplesmente porque não tiveram tempo hábil de reunir a documentação necessária, ganham agora uma nova oportunidade para a regularização de seu patrimônio mantido ou enviado irregularmente ao exterior.
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