Avançou o projeto de lei que pretende permitir a emissão de debêntures por sociedades limitadas
Renata Freires de Almeida
Sócia da Divisão de Consultoria
As debêntures são títulos mobiliários privativos das sociedades por ações. Isso porque é na lei das S.As., com exclusividade, que a emissão de tais títulos encontra previsão, não sendo, portanto, aceita na prática a sua emissão ou a emissão de quaisquer outros valores mobiliários pelos demais tipos societários previstos na legislação brasileira, inclusive pelas sociedades limitadas.
É fato que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia a quem compete a fiscalização das referidas operações com valores mobiliários, por meio da Instrução Normativa 476/09, regulou as ofertas públicas realizadas com esforços restritos, dispensando, nesses casos o registro da oferta perante a autarquia.
Ainda assim, na prática, o que se verifica é que, diante da ausência de previsão na legislação societária que permita, de forma clara, a emissão de debêntures pelas sociedades limitadas, referido instituto ainda não é utilizado por essas.
É lamentável, pois a emissão de debêntures consiste em um método muito menos burocrático e oneroso para a captação de recursos, se comparado à contratação de um empréstimo bancário, por exemplo, tendo em vista a flexibilidade do título, no qual se pode facilmente estipular as condições de sua emissão e resgate.
Nesse contexto, é ainda importante mencionar que grande parte das empresas constituídas no país adota o tipo jurídico das sociedades limitadas. E tais empresas cada vez mais se mostram tão desenvolvidas quanto às sociedades por ações, com similar estrutura organizacional, de governança e de capital.
Por essa razão, manter essa interessante alternativa de captação de recursos – que é a emissão de debêntures – fora do alcance de um número tão representativo de empresas, é contrário ao avanço da economia no país.
É com vistas a corrigir essa situação, que desde 2013 tramita o projeto de lei 6.322, que pretende estender às sociedades limitadas o instituto das debêntures, mediante a inserção de previsão expressa na legislação societária para tanto.
O referido projeto de lei, que teve origem na Câmara dos Deputados, já passou por algumas Comissões que o validaram, tendo sido remetido no dia 07 de abril para análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça.
A proposta, na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tem por objetivo a inclusão do artigo 1.084-A ao Código Civil (Lei 10.406/02).
É dessa forma que a proposta segue para análise da CCJ. Se aprovada pelas Comissões e pelo Senado, as sociedades limitadas poderão optar pela emissão de debêntures e passarão a contar com mais uma forma de captação de recursos para capital de giro e ampliação de seus negócios.
Vale lembrar que assim como esta outras alterações estão surgindo com relação às regras aplicáveis às sociedades limitadas, com vistas à sua flexibilização e à ampliação de suas possibilidades. É o caso, por exemplo, de recente instrução normativa do DREI – órgão nacional responsável pelo registro de empresas, que trouxe, de forma expressa, a possibilidade de criação de diferentes classes de quotas pelas sociedades limitadas que adotarem supletivamente às suas regras aquelas aplicáveis às sociedades por ações.
Sem dúvida, tratam-se de importantes conquistas para as empresas limitadas. No que diz respeito particularmente à emissão de debêntures, se aprovado o projeto, o seu sucesso, na prática, dependerá ainda da forma como as entidades diretamente envolvidas no registro e no dia a dia dessas operações irão atuar, como as Juntas Comerciais e a CVM, por exemplo.
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